Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0764636-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Em regra, avalia-se a justiça gratuita em favor do espólio, levando-se em consideração o valor dos bens deixados pelo de cujus. Se tais bens forem suficientes para custear as despesas processuais, deve-se indeferir a gratuidade; ao contrário, se tais bens forem insuficientes para pagar o valor das custas, deve-se conceder o benefício. 2) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764636-53.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764636-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA MESQUITA BARBOSA

AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) Em regra, avalia-se a justiça gratuita em favor do espólio, levando-se em consideração o valor dos bens deixados pelo de cujus. Se tais bens forem suficientes para custear as despesas processuais, deve-se indeferir a gratuidade; ao contrário, se tais bens forem insuficientes para pagar o valor das custas, deve-se conceder o benefício.

2) Agravo de instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764636-53.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MESQUITA BARBOSA - PI12690-A

AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0764636-53.2023.8.18.0000), com pedido efeito suspensivo, interposto por ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA, inventariante do Espólio de EXPEDITA BONFIM DE SOUSA MESQUITA, visando obter o benefício da justiça gratuita no processo de inventário nº 0802773-30.2022.8.18.0036.

Na ação de origem, o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça. Em razão disso, a agravante/inventariante requer neste recurso a isenção das despesas processuais.

Em decisão monocrática, deferi o benefício em favor do espólio.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos previstos no artigo 1.017, I, do CPC, passo à análise da liminar pleiteada.

No caso em apreciação, o juízo determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Compulsando os autos, parece-me que deve ser deferida a justiça gratuita, pois a inventariante demonstrou que o espólio não tem condições de arcar com as taxas judiciárias.

Em regra, avalia-se a justiça gratuita em favor do espólio, levando-se em consideração o valor dos bens deixados pelo de cujus. Se tais bens forem suficientes para custear as despesas processuais, deve-se indeferir a gratuidade.

No caso em análise, consta nos autos, a existência de um único bem imóvel, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser inventariado e partilhado entre 8 (oito) herdeiros. Determinar que o espólio arque com as custas pode causar prejuízos ao sustento dos herdeiros, que ainda terão de suportar o elevado encargo do ITCMD.

Além do mais, não há comprovação de modificação da situação financeira da inventariante que justifique a negação do benefício.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e deferir o benefício da justiça gratuita em favor do espólio.

Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Intime-se a Agravante/Inventariante.

Não havendo impugnação, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

Publique-se. Cumpra-se.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0764636-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024