TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764636-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA MESQUITA BARBOSA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Em regra, avalia-se a justiça gratuita em favor do espólio, levando-se em consideração o valor dos bens deixados pelo de cujus. Se tais bens forem suficientes para custear as despesas processuais, deve-se indeferir a gratuidade; ao contrário, se tais bens forem insuficientes para pagar o valor das custas, deve-se conceder o benefício. 2) Agravo de instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764636-53.2023.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0764636-53.2023.8.18.0000), com pedido efeito suspensivo, interposto por ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA, inventariante do Espólio de EXPEDITA BONFIM DE SOUSA MESQUITA, visando obter o benefício da justiça gratuita no processo de inventário nº 0802773-30.2022.8.18.0036. Na ação de origem, o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça. Em razão disso, a agravante/inventariante requer neste recurso a isenção das despesas processuais. Em decisão monocrática, deferi o benefício em favor do espólio. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Origem:
AGRAVANTE: ROSIMAR DE SOUSA MESQUITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MESQUITA BARBOSA - PI12690-A
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos previstos no artigo 1.017, I, do CPC, passo à análise da liminar pleiteada. No caso em apreciação, o juízo determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Compulsando os autos, parece-me que deve ser deferida a justiça gratuita, pois a inventariante demonstrou que o espólio não tem condições de arcar com as taxas judiciárias. Em regra, avalia-se a justiça gratuita em favor do espólio, levando-se em consideração o valor dos bens deixados pelo de cujus. Se tais bens forem suficientes para custear as despesas processuais, deve-se indeferir a gratuidade. No caso em análise, consta nos autos, a existência de um único bem imóvel, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser inventariado e partilhado entre 8 (oito) herdeiros. Determinar que o espólio arque com as custas pode causar prejuízos ao sustento dos herdeiros, que ainda terão de suportar o elevado encargo do ITCMD. Além do mais, não há comprovação de modificação da situação financeira da inventariante que justifique a negação do benefício. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e deferir o benefício da justiça gratuita em favor do espólio. Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a Agravante/Inventariante. Não havendo impugnação, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 14/05/2024
0764636-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorROSIMAR DE SOUSA MESQUITA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2024