TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-10.2020.8.18.0078
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO VENICIO DO O DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 E REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como se sabe, a Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.
2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
3. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
4. Na espécie, considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação. Forçoso, assim, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa movida em desfavor de ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, ora apelado.
Na exordial, o órgão ministerial alega que o Sr. Antônio Venício do Ó de Lima, na qualidade de Prefeito do Município de Pimenteiras-PI, no ano de 2013, teria realizado despesas e pagamentos em favor da Construtora George Maciel Engenharia LTDA, referentes a serviços de pavimentação pública. Aduz, contudo, que a referida empresa, segundo dados extraídos da receita federal, pertencia ao Sr. George Gomes Maciel, irmão do Secretário de Finanças da municipalidade.
Diante desses fatos, sustenta que houve lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, razão pela qual pugnou pela condenação do réu em todas as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 11, II, da LIA, notadamente a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, bem como o pagamento de multa civil de até 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pelo gestor público.
Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 14475119, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais em decorrência da atipicidade formal da conduta imputada ao requerido.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, de modo que as ações de improbidade imputadas ao recorrido e descritas no art. 11, II, da LIA devem ser mantidas (ID n. 14475120).
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 14475124), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior manifestou-se reiterando in totum o teor do recurso de Apelação interposto pelo Parquet de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, afastando a condenação do réu ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA pelas condutas descritas no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.
Em suas razões recursais, defende o Ministério Público Estadual a irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA só vale para casos futuros.
Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, passando a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Além disso, como dito alhures, a conduta prevista no inciso II do art. 11, que fixava como ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” foi revogado.
Assim, ao contrário do que argumenta o apelante, entendo que as alterações introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade da Lei nº 14.230/21 e aplicação de seus prazos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (sem destaques no original).
Nesta esteira, mutatis mutandis, aplicando-se o entendimento supracitado e sabendo-se que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado, deve ser mantido o decisum vergastado que afastou a condenação do apelado em virtude da revogação expressa do art. 11, II, da LIA, que já não mais imputa como ato ímprobo aquele apontado pelo parquet.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
3. O Apelante pretendia a condenação do Apelado nas condutas previstas no artigo 11, caput, e incisos I, II e IV da Lei 8.429/92. Ocorre que as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" anteriormente dispostas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade, não podem mais ser considerada como ímprobas, uma vez que os referidos incisos foram revogado pela Lei n. 14.230/2021.
(...) (TJ-PI: 0800079-30.2020.8.18.0078, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n)
Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados ao apelado, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico.
Isso porque, seria mais um caso de retroatividade da norma mais benéfica, ante a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo §2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021.
À vista desses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada que julgou improcedente os pedidos iniciais, vez que se amolda às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800048-10.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
RéuANTONIO VENICIO DO O DE LIMA
Publicação21/05/2024