Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0802135-90.2019.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802135-90.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TORRES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de reconhecer a configuração da prescrição prevista no art. 205 do CC (ID 2819578).

RAZÕES RECURSAIS (ID 2819584): A Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em configuração da prescrição, uma vez que o Autor, ora Apelante, somente teve ciência dos fatos quando do saque ocorrido em 22/11/2017; ii) deve ser aplicada a causa madura.

CONTRARRAZÕES (ID 3783588): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) incompetência da justiça comum; iii) resta configurada a quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; iv) não se aplica o CDC, tampouco a inversão do ônus da prova; v) não há falar em saque indevido.

PARECER MINISTERIAL (ID 4003787): O membro do Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


II. Admissibilidade


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.


III. Fundamentação


Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Conforme relatado, o magistrado a quo entendeu pela configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerando como termo a quo do prazo prescricional a data do último depósito do PASEP.

No entanto, alega a parte Autora, ora Apelante, que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data em que ela teve ciência dos fatos violadores do seu direito, o que somente ocorreu no momento do saque.

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, conforme se vê:


Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]

(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)


Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).

Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.

Isso porque, muito embora tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte Autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, uma vez que a sentença recorrida considerou a data do último depósito, ao passo que a Corte Superior entendeu que seria o “dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

No presente caso, comprova-se que a ciência da parte Autora, ora Apelante, quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID 2659887, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 19/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 22/11/2017, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante.

Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.


IV. Dispositivo


Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802135-90.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802135-90.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DA CONCEICAO TORRES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2024