TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805214-19.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PIERRE
Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805214-19.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PIERRE
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que no mês de Março de 2019, foi até a loja requerida e ao sair a mesma escorregou na rampa de saída da loja, que era apenas um piso cerâmico comum e estava molhado, onde a requerente caiu e fraturou o tornozelo, tendo que passar por cirurgia, para colocação de pinos, conforme comprovado laudo anexo. Por esta razão, requereu a indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condeno a parte promovida a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: do ônus da prova; da ausência de conduta ilícita – culpa exclusiva da vítima; do valor excessivo da condenação a titulo de indenização por dano moral. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente Recurso, reformando totalmente a sentença impugnada, julgando a presente Ação IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, e condenando a Recorrida nos ônus sucumbenciais de estilo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 07/06/2024
0805214-19.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA PIERRE
RéuPONTO DA ECONOMIA LTDA
Publicação10/06/2024