Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000971-75.2010.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000971-75.2010.8.18.0060 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000971-75.2010.8.18.0060

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EVAMAR AZEVEDO PONTES, ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS, BERNARDO LOPES DA CRUZ, MANOEL J. DE OLIVEIRA, CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000971-75.2010.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EVAMAR AZEVEDO PONTES, ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS, BERNARDO LOPES DA CRUZ, MANOEL J. DE OLIVEIRA, CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de decisão que julgou procedente os embargos de declaração opostos pela parte autora, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais:

 

Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUNA E SEM OSCILAÇÕES, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade.

Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido

de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).

 

A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada em 24 de Janeiro de 2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/01/2017, findando em 03/02/2017, pois os prazos eram contados de forma contínua, período anterior a vigência da lei nº 13.728/2018.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10/02/2017, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa  atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0000971-75.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI

Réu

EVAMAR AZEVEDO PONTES

Publicação

28/05/2024