TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000971-75.2010.8.18.0060
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EVAMAR AZEVEDO PONTES, ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS, BERNARDO LOPES DA CRUZ, MANOEL J. DE OLIVEIRA, CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000971-75.2010.8.18.0060 Trata-se de recurso inominado em face de decisão que julgou procedente os embargos de declaração opostos pela parte autora, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais: Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUNA E SEM OSCILAÇÕES, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EVAMAR AZEVEDO PONTES, ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS, BERNARDO LOPES DA CRUZ, MANOEL J. DE OLIVEIRA, CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada em 24 de Janeiro de 2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/01/2017, findando em 03/02/2017, pois os prazos eram contados de forma contínua, período anterior a vigência da lei nº 13.728/2018. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10/02/2017, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0000971-75.2010.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS - PI
RéuEVAMAR AZEVEDO PONTES
Publicação28/05/2024