Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802483-89.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802483-89.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802483-89.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RECORRIDO: GILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA

Advogado(s) do reclamado: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802483-89.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RECORRIDO: GILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:”Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial a fim de DECLARAR nulo o empréstimo n° 000021688011. No entanto, apesar de reconhecer a ilegalidade na contratação de empréstimo pela parte promovida no caso dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA DEMANDANTE, porque a situação narrada não se mostrou suficiente para lesar seu patrimônio imaterial, inexistindo ainda prova da efetiva repercussão negativa, pelo que não vislumbro hipótese de dano moral indenizável.

O BANCO recorrente alega em suas razões: SÍNTESE DO FEITO E DA SENTENÇA RECORRIDA; PRELIMINARMENTE - Descabimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça; DO MÉRITO - O contrato foi devidamente firmado e a parte recorrida recebeu os valores; necessidade de restituição ao banco dos valores recebidos pela parte recorrida. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e havendo manutenção dos termos da sentença, que o valor depositado em juízo seja levantado pelo recorrente sob pena de enriquecimento ilícito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0802483-89.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

GILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA

Publicação

30/05/2024