TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802483-89.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: GILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamado: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802483-89.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RECORRIDO: GILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:”Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial a fim de DECLARAR nulo o empréstimo n° 000021688011. No entanto, apesar de reconhecer a ilegalidade na contratação de empréstimo pela parte promovida no caso dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA DEMANDANTE, porque a situação narrada não se mostrou suficiente para lesar seu patrimônio imaterial, inexistindo ainda prova da efetiva repercussão negativa, pelo que não vislumbro hipótese de dano moral indenizável.”
O BANCO recorrente alega em suas razões: SÍNTESE DO FEITO E DA SENTENÇA RECORRIDA; PRELIMINARMENTE - Descabimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça; DO MÉRITO - O contrato foi devidamente firmado e a parte recorrida recebeu os valores; necessidade de restituição ao banco dos valores recebidos pela parte recorrida. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e havendo manutenção dos termos da sentença, que o valor depositado em juízo seja levantado pelo recorrente sob pena de enriquecimento ilícito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802483-89.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuGILDANIA MARIA DE MOURA LEAL LIMA
Publicação30/05/2024