Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802049-06.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido exige TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, prevista no Termo de Adesão de ID 13043682. 2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de tarifa BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. 3. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802049-06.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-06.2022.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido exige TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, prevista no Termo de Adesão de ID 13043682.

2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de tarifa BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO.

3. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802049-06.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA 0802049-06.2022.8.18.0075.

Na sentença recorrida (ID 13568591), o d. juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe indenização por dano moral e material. Entendeu o magistrado ser ilegítima a contratação de tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, em razão de inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, que regula a contratos com analfabetos.

Em suas razões recursais (ID 13043712), o autor pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O banco Bradesco S/A também apresentou recurso de apelação (id 13043706) no qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, ante a apresentação do contrato que justifica a cobrança da tarifa.

Após, o banco apresentou contrarrazões à apelação do autor (id 13449297) no qual pede a rejeição do recurso do requerente.

O demandante não apresentou contrarrazões à apelação da instituição financeira.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 


VOTO


 

Voto

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 14568153 e conheço das Apelações, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária referente a Tarifa “Cesta B. Expresso”.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa Cesta B. Expresso, foi devidamente autorizada pelo demandante, conforme Termo de Adesão de ID 13043682 assinado pelo próprio autor.

Ante a previsão expressa da incidência da referida tarifa, não pode o demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. O próprio requerente comparece ao banco, celebra o contrato, assina-o, e depois vem alegar analfabetismo para se reconhecer a invalidade do contrato. Não me parece se esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva.

Além do mais, não há provas nos autos de que seja o autor analfabeto, pois assinou o contrato. O seu documento de identidade não atesta ser analfabeto, mas apenas a sua impossibilidade de assiná-lo, que pode decorrer de outras causas diversas do analfabetismo.

Verifica-se assim que o Banco demandado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança da tarifa ora contestada.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

 

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Assim, penso que o requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e da consequente cobrança dele advinda.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação , fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso do Banco Bradesco S/A para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos do autor. Conheço da apelação do requerente para negar-lhe provimento, ante a validade da contratação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o demandante em custas e honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas mantenho a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

 É como voto.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0802049-06.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2024