Acórdão de 2º Grau

Mora 0751496-49.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS DESPESAS QUE DEVAM SER ADIANTADAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e sua condição de saúde que faz presumir elevados gastos médicos, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, reduzido o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, e autorizado seu parcelamento, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751496-49.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

307. 0751496-49.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravantes: CAMILO TERCIO LOPES DE SOUSA e outra

Advogados: Will Arcanjo Rodrigues Oliveira (OAB/PI nº 20.866) e outro

Agravada: NEUSA FORTES ATAIDE

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS DESPESAS QUE DEVAM SER ADIANTADAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

4. No caso, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e sua condição de saúde que faz presumir elevados gastos médicos, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça,  reduzido o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, e autorizado seu parcelamento, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$700,00), concedendo-se a gratuidade aos demais atos processuais e ii) autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILO TERCIO LOPES DE SOUSA e STEFHANE KAYNARA NASCIMENTO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de NEUSA FORTES ATAIDE, que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais formulado pelo Autor, ora Agravante, nos seguintes termos:


A documentação acostada aos autos deixa assente que os autores, em conjunto, detêm condições financeiras suficientes de custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.

Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Advirta-se ainda que os mesmos poderão requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.

 

Irresignado com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Apresentou aos autos documentos comprovando os gastos mensais.


Em decisão monocrática foi deferida a antecipação de tutela e concedida parcialmente a gratuidade de justiça, determinando apenas o pagamento da taxa judiciária de 1% do valor da causa.


Em Contrarrazões o Réu requer a manutenção da decisão e a não concessão da gratuidade de justiça.

 

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.



VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

 

Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.

 

De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 

No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:

 

Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).

 

Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido

(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.

 

Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 

Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondem a aproximadamente R$ 7.446,26 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. 

 

E, apesar dos Agravantes perceberem rendimentos líquidos acima da média nacional - cerca de R$ 5.414,00 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais) mensais, de acordo com declaração anual de imposto de renda - o valor das custas chega a superar tal importe, com o qual os Agravantes precisam arcar com seu sustento e de sua família, devendo considerar ainda que possuem três filhos menores em idade escolar.

 

Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, dou parcial provimento ao recurso para: i) reduzir em o valor das custas judiciais para 1% do valor da causa (R$700,00), compreendendo apenas o valor da taxa judiciária, o que representará as custas totais que devem ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais e, ainda, ii) autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, in verbis:

 

  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

O presente deferimento encontra-se respaldado no art. 98. §5º que autoriza a concessão da gratuidade a alguns ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais. Desse modo, ao determinar o pagamento apenas da taxa judiciária, defere-se a gratuidade a todas as demais despesas processuais decorrentes da presente lide.


Nesse ponto, ressalto ainda que o pedido de redução das custas está incluído no pedido de gratuidade de justiça, cabendo ao julgador, pela análise das provas dos autos, conceder sua isenção total ou parcial. Dessa forma, não há que se falar em decisão extra petita.


Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão parcial do pedido.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


Por fim, quanto à preliminar formulada em contrarrazões requerendo a suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71, ressalto que este agravo de instrumento trata exclusivamente de “gratuidade de justiça”, não adentrando ao mérito da demanda que trata dos encargos moratórios incidentes sobre o PIS/PASEP (IRDR nº71), sendo, portanto, incabível qualquer suspensão processual.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de: i) limitar o pagamento das custas apenas ao valor da taxa judiciária que corresponde a 1% do valor da ação (R$700,00), concedendo-se a gratuidade aos demais atos processuais e ii) autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.

 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0751496-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mora

Autor

CAMILO TERCIO LOPES DE SOUSA

Réu

NEUSA FORTES ATAIDE

Publicação

17/05/2024