Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800059-69.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800059-69.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800059-69.2023.8.18.0034, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Razões recursais da parte autora ao Id. Num. 16068774, requerendo a nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista que “por meio de seu advogado efetuou sim a reclamação no site proteste.org.br de acordo com os termos de uso, no item 4, v.a, onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado (…)”.

 

Contrarrazões da instituição financeira demandada ao Id. Num. 16068777, pugnando pela manutenção da sentença e, por consequência, o desprovimento do recurso interposto pela parte autora.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, em melhor análise do presente feito, constato que o recurso interposto pela parte autora não merece ser conhecido.


Isto posto, a parte autora foi intimada da sentença guerreada em 02/05/2023, tendo a fluência do prazo recursal iniciado em 12/05/2023, conforme a aba “Expedientes” do PJe 1º Grau>


 


Destarte, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

(…)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Na hipótese dos autos, considerando que o prazo para interposição do recurso iniciou no dia 13/05/2023, a instituição financeira recorrente teria até 02/06/2023 para protocolo das razões recursais.

 

No entanto, a apelante apenas interpôs o recurso em epígrafe em 29/06/2023 (petição de Id. Num. 16068774), de forma manifestamente intempestiva.

 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.

 

Em razão da formação da relação processual com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira (petição de Id. Num. 16068777), arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-69.2023.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800059-69.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024