Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0802600-89.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA GARANTIA DE FUTURAS COMPRAS DE FÁRMACO – INADIMPLEMENTO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do cumprimento provisório de sentença se faz correta quando evidenciada a satisfação da obrigação. 2. A inexistência de descumprimento de obrigação pelo ente público para fornecimento de medicamento torna inviável a liberação de valores depositados. 3. Para a concessão das medidas judiciais de prestação continuada, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica de relatório, o que em certa medida inviabiliza a garantia de provisionamento futuro para compra da medicação. Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802600-89.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802600-89.2020.8.18.0031

APELANTE: BERNADETE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO, IRANILDO DE ARAUJO LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA GARANTIA DE FUTURAS COMPRAS DE FÁRMACO – INADIMPLEMENTO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

 1. A extinção do cumprimento provisório de sentença se faz correta quando evidenciada a satisfação da obrigação.

    2. A inexistência de descumprimento de obrigação pelo ente público para fornecimento de medicamento torna inviável a liberação de valores depositados.

    3. Para a concessão das medidas judiciais de prestação continuada, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica de relatório, o que em certa medida inviabiliza a garantia de provisionamento futuro para compra da medicação. Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde

    4. Sentença mantida.





RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível intentada por Bernadete Rodrigues da Silva a fim de modificar a sentença pela qual extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aqui versada, proposta em face do Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença recorrida entendeu pela satisfação da obrigação, levando à extinção do cumprimento da obrigação. Fundamentou o juízo que a exequente recebeu no curso do incidente os valores pecuniários necessários à aquisição do fármaco e que estes, depositados voluntariamente, deveriam retornar ao Estado do Piauí, sem prejuízo, contudo, caso se faça necessário, de um novo cumprimento de sentença.

Irresignado, o exequente apresentou recurso de apelação através do qual alega que a extinção se deu de forma prematura, sem que tenha sido liberado o valor depositado judicialmente pelo ente público, como garantia para compra de futuras medicações. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e que seja deferida a tutela de urgência, determinando que o valor depositado em juízo fique aprisionado em seu favor. Requer, ainda, o provimento da apelação a fim de reformar a sentença de 1º grau.

Em contrarrazões, o apelado informa que a parte apelante não demonstrou que o ente público está em atraso com suas obrigações judiciais e/ou que se encontra com estoque limitado do fármaco, impedindo, face a urgência, o ajuizamento de novo cumprimento. Requer o improvimento do apelo.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao Voto, concedendo-se ao apelante a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso


VOTO


Em essência, o recurso se insurge em relação à extinção do pedido de cumprimento provisório de sentença para fornecimento de medicamento pelo ente público estatal.

No caso, a apelante requer a liberação de valores depositados para efeito de garantia de utilização de compra futura do medicamento da qual necessita.

Contudo, é de se observar que a pretensão recursal não se sustenta, pois o objeto da ação é uma obrigação de fazer para fornecimento da medicação. Não há a possibilidade de aprisionamento de valores para compras futuras, em especial quando se verifica que não houve descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público ou mesmo a impossibilidade de fornecimento do fármaco.

Destaque-se, ainda, que para a concessão das medidas judiciais de prestação continuada, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica de relatório, o que em certa medida inviabiliza a garantia de provisionamento futuro para compra da medicação.

Nessa perspectiva, o disposto no Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde:

ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)

Portanto, a sentença, ao extinguir a execução provisória, o fez de forma correta, inclusive com a devolução dos valores ao Estado do Piauí, ora apelado, pois naquele momento não era exigível do ente público a realização de medida de pagamento dos valores.

Ademais, nada obsta que a recorrente se utilize das vias necessárias, inclusive em sede de cumprimento definitivo junto à ação principal, para que suscite a exigência da obrigação em caso de inadimplemento do ente público.

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença

Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. Sem alteração quanto aos honorários advocatícios já fixados .



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0802600-89.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alimentos

Autor

BERNADETE RODRIGUES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024