TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802600-89.2020.8.18.0031
APELANTE: BERNADETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO, IRANILDO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA GARANTIA DE FUTURAS COMPRAS DE FÁRMACO – INADIMPLEMENTO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do cumprimento provisório de sentença se faz correta quando evidenciada a satisfação da obrigação. 2. A inexistência de descumprimento de obrigação pelo ente público para fornecimento de medicamento torna inviável a liberação de valores depositados. 3. Para a concessão das medidas judiciais de prestação continuada, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica de relatório, o que em certa medida inviabiliza a garantia de provisionamento futuro para compra da medicação. Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada por Bernadete Rodrigues da Silva a fim de modificar a sentença pela qual extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aqui versada, proposta em face do Estado do Piauí, ora apelado. A sentença recorrida entendeu pela satisfação da obrigação, levando à extinção do cumprimento da obrigação. Fundamentou o juízo que a exequente recebeu no curso do incidente os valores pecuniários necessários à aquisição do fármaco e que estes, depositados voluntariamente, deveriam retornar ao Estado do Piauí, sem prejuízo, contudo, caso se faça necessário, de um novo cumprimento de sentença. Irresignado, o exequente apresentou recurso de apelação através do qual alega que a extinção se deu de forma prematura, sem que tenha sido liberado o valor depositado judicialmente pelo ente público, como garantia para compra de futuras medicações. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e que seja deferida a tutela de urgência, determinando que o valor depositado em juízo fique aprisionado em seu favor. Requer, ainda, o provimento da apelação a fim de reformar a sentença de 1º grau. Em contrarrazões, o apelado informa que a parte apelante não demonstrou que o ente público está em atraso com suas obrigações judiciais e/ou que se encontra com estoque limitado do fármaco, impedindo, face a urgência, o ajuizamento de novo cumprimento. Requer o improvimento do apelo. O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao Voto, concedendo-se ao apelante a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso
VOTO
Em essência, o recurso se insurge em relação à extinção do pedido de cumprimento provisório de sentença para fornecimento de medicamento pelo ente público estatal. No caso, a apelante requer a liberação de valores depositados para efeito de garantia de utilização de compra futura do medicamento da qual necessita. Contudo, é de se observar que a pretensão recursal não se sustenta, pois o objeto da ação é uma obrigação de fazer para fornecimento da medicação. Não há a possibilidade de aprisionamento de valores para compras futuras, em especial quando se verifica que não houve descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público ou mesmo a impossibilidade de fornecimento do fármaco. Destaque-se, ainda, que para a concessão das medidas judiciais de prestação continuada, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica de relatório, o que em certa medida inviabiliza a garantia de provisionamento futuro para compra da medicação. Nessa perspectiva, o disposto no Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Portanto, a sentença, ao extinguir a execução provisória, o fez de forma correta, inclusive com a devolução dos valores ao Estado do Piauí, ora apelado, pois naquele momento não era exigível do ente público a realização de medida de pagamento dos valores. Ademais, nada obsta que a recorrente se utilize das vias necessárias, inclusive em sede de cumprimento definitivo junto à ação principal, para que suscite a exigência da obrigação em caso de inadimplemento do ente público. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. Sem alteração quanto aos honorários advocatícios já fixados .
Teresina, 29/05/2024
0802600-89.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentos
AutorBERNADETE RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2024