TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808965-31.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
APELADO: EDIVALCI SOUSA COSTA JUNIOR, JACINARA PEREIRA DA SILVA, JAMES CARLOS DE SANTANA, JOSE DE SA COUTINHO, PAULO HENRIQUE BENVINDO DA ROCHA, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. O embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 14506140) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 14170924), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar expressamente e de forma exaustivas as teses apresentadas em seu apelo. Assim, requer que sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam sanados os vícios indicados, bem como tenham efeito prequestionador (ID n. 14506140).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 16229381) e alega que o recurso não visa sanar nenhuma omissão, e sim, obter a reapreciação de provas. No entanto, verifica-se, após análise detalhada, a intempestividade da manifestação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. Mérito
Conforme relatado, sustenta o Embargante que acórdão foi silente quanto às teses específicas apresentadas na apelação, destacando:
“Requer-se, objetivando que seja suprida a omissão destacada, manifestação expressa, em especial, sobre:
a) Violação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI Nº 101/2000) pois os registros dos ato admissionais dos servidores foram realizados em período vedado pelo parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), isto é, dentro do 180 dias que antecederam ao término do mandato do Prefeito Municipal.
b) Violação ao art. 71, III da CF, pois compete ao TCE fazer o controle de sua legalidade, não se pode negar que os Tribunais de Contas exerçam controle de legalidade sobre os atos de admissão, inclusive na apreciação primeira desses atos, a Corte de Contas não se sujeita à observância sequer do princípio do contraditório e da ampla defesa.”
Todavia, ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada a demonstrar que assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram fundamentadamente debatidas no acórdão embargado, ocasião em que a matéria questionada foi apreciada de forma clara e precisa, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO PRESCRITO NA LRF. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICO EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL IRREGULARIDADE NO EDITAL QUE DISCIPLINA O CERTAME. DEFEITOS QUE NÃO AFETAM A LISURA DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO MANDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
1. Segundo a tendência contemporânea de processualização da atividade administrativa, a concreta incidência do devido processo legal, guiado pelo contraditório e pela ampla defesa, no âmbito do Tribunal de Contas, é medida imperativa.
2. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 03 sedimentando o seguinte entendimento: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
3. Demais disso a exegese aferível do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser realizada sob a ótica da interpretação sistêmica e teleológica combinada com o art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, de tal sorte que as vedações contidas no referido diploma legal não se aplicam nas hipóteses em que o concurso público foi homologado antes do período de 180 (cento e oitenta) que antecedem o pleito eleitoral.
4. Ainda conforme a jurisprudência do Excelso Pretório e do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.).
5. Eventuais irregularidades nas estipulações editalícias que regem o concurso público por si só não conduzem à anulação de certame, mormente quando não há evidências concretas de prejuízo aos candidatos, ao Erário Público ou de falta de lisura por parte dos responsáveis.
6. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021. Info 1021).
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vê-se, portanto, que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Melhor dizendo, o magistrado não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Outrossim, pretende o recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Ressalta-se ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0808965-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALCI SOUSA COSTA JUNIOR
Publicação28/06/2024