TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001749-15.2008.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determina ao juiz a suspensão do processo enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, no caso, o prazo prescrição. Uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3. “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Precedentes do STJ.
4. O Estado do Piauí manteve-se inerte por quase 14 (quatorze) anos, a contar da data do cumprimento do mandado de penhora (26/10/2009), sem impulsionar a execução fiscal, peticionando apenas em 30/03/2023, momento em que pleiteou a realização de novas diligências. Ou seja, à época do peticionamento, estava configurada a prescrição intercorrente.
5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0001749-15.2008.8.18.0028 – 2ª Vara da comarca de Floriano - PI) ajuizada contra MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS - ME.
A petição inicial (Num. 13579302 - Pág. 4) foi devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa Tributária (Num. 13579302 - Pág. 5 – 11), apresentando o valor consolidado de 15.553,42 UFIR’s, correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.
Penhora e avaliação realizada, conforme Mandado de Penhora e Avaliação (Num. 13579302 - Pág. 21).
Em Sentença - Num. 13579325, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), uma vez que, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior à cinco anos, por inércia do ente público exequente.
Em suas razões recursais (Num. 13579329), o Estado do Piauí alega a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de penhora de bens, ainda que tais bens tenham sido dilapidados pela executada. Que são requisitos da prescrição intercorrente a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública. Acrescenta ainda que, uma vez solicitadas diligências para localização de bens penhoráveis antes de transcorrido o prazo de prescrição, tal requerimento deve ser processado, à medida que a localização de bens é a apta a interromper a prescrição intercorrente, com data retroativa ao protocolo da petição. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 13579337 - Pág. 1).
Recurso recebido consoante Decisão - Num. 14342056, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou ser desnecessária sua atuação (Num. 14626580).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de origem nos autos da execução fiscal, uma vez que, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior à cinco anos, por inércia do ente público exequente (art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Sobre a matéria, importa esclarecer que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição que se consuma anteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
A prescrição intercorrente configura-se em momento posterior, após o ajuizamento da ação de execução e durante o seu curso, encontrando sua regulamentação no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
De acordo com citado dispositivo legal, o juiz suspenderá o processo enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, no caso, o prazo de prescrição. Uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Observe-se:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. - Grifos acrescidos.
Ao analisar a matéria o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente qualificado: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema Repetitivo 566).
A existência de peticionamento nos autos da ação de execução fiscal, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF).
Segundo afirma a fazenda pública estadual, consta dos autos pedido de realização de novas diligências (Num. 13579321), no entanto, este foi realizado apenas em 30/03/2023, enquanto a penhora e avaliação dos bens ocorreu em 26/10/2009 (Num. 13579302 - Pág. 21). Por tal razão, referido peticionamento deve ser analisado pelo juízo de origem, uma vez que, a constrição de bens interrompe a prescrição retroagindo à data de seu protocolo.
Especificamente sobre tal alegação, merece destaque que, de acordo como o STJ, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No entanto, este não é o caso dos autos, uma vez que, o Estado do Piauí manteve-se inerte por quase 14 (quatorze) anos, a contar da data do cumprimento do mandado de penhora (26/10/2009), sem impulsionar a execução fiscal, peticionando apenas em 30/03/2023 (Num. 13579321), momento em que pleiteou a realização de novas diligências. Ou seja, à época do peticionamento, estava configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/ RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. JULGAMENTO: 12/09/2018. PUBLICAÇÃO: 16/10/2018).- Grifos acrescidos.
Deste modo, permanecendo inerte por quase 14 (quatorze) anos a fazenda pública exequente, a contar da data do cumprimento do mandado de penhora (26/10/2009), sem praticar qualquer ato de impulso à execução fiscal, o pedido para a realização de novas diligências (Num. 13579321 – datado de 30/03/2023) não é capaz de interromper a prescrição retroativamente à data de seu protocolo, uma vez que, quando formulado, já estava consumada a prescrição intercorrente. Acertada, portanto, a sentença proferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0001749-15.2008.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS
Publicação20/05/2024