Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019372-18.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO. VALOR CREDITADO À TÍTULO DE RENDIMENTO INFERIOR AO CONTRATADO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES NÃO CREDITADOS NA APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019372-18.2006.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019372-18.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

APELADO: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, DANIEL MAGNO GARCIA VALE, ROBERTO RODRIGUES VALE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO. VALOR CREDITADO À TÍTULO DE RENDIMENTO INFERIOR AO CONTRATADO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES NÃO CREDITADOS NA APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0019372-18.2006.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALA ÇÕES E COMERCIO LTDA.

Ingressou a parte autora com Ação de Cobrança alegando que mantinha numerário vultuoso em aplicação junto ao banco demandado que deveria garantir um retorno, taxa de rentabilidade, economicamente vantajosa ao demandante, mas o mesmo observou que no período de abril a agosto de 2003 o retorno gravitou em parâmetro de 0,01% ao mês, bem inferior ao que foi contratado. Afirma que embora esperasse rentabilidade condizente com o investimento, foi surpreendida com verdadeira perda da aplicação, não obtendo retorno adequado. Assim, requer a procedência do pedido inicial para que a demandada seja condenada ao ressarcimento total dos valores não creditados nas aplicações dos autores

Devidamente citado o banco réu apresentou contestação, argumentou a parte requerida que todos os títulos representados por CDB foram remunerados com 100% CDI. Apontam que os valores foram creditados corretamente, inclusive, com a aplicação do percentual de 0,1% que foi devidamente acordado entre as partes. Assim, requer a improcedência do pedido inicial.

Por sentença, Id 5677007 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou: “O PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores não creditados nas aplicações dos autores, que perfazem a quantia de R$ 273.296,40 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). A quantia deverá sofrer correção monetária pelos índices adotados pelo E. TJ/PI desde a data de 08 de setembro de 2003 (data da apropriação) e sofrerem a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, sustentando a improcedência dos pedidos do autor.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Neste recurso, o apelante inconformado com a sentença que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

É incontroversa nos autos a relação mantida entre as partes, sendo certo reconhecer que por longos anos a parte autora manteve investimentos em conta vinculada ao banco demandado.

Compulsando os autos observo que os títulos que ensejam a demanda deveriam ser remunerados com 100% do CDI, mas pela narrativa presente na inicial e contestação, os valores creditados a títulos de rendimentos foram reduzidos para o patamar de 0,1%, o que segundo a ré foi efetivado em virtude de ajuste prévio.

A parte autora afirma que não anuiu com a referida redução, e para tanto alega que as assinaturas colhidas pelo gerente do banco foram realizadas em documentos em branco, onde não houve qualquer esclarecimento acerca do que se estava contratando ou assumindo.

A partir do depoimento prestado pelo então gerente do banco demandado, o Sr. José Antão de Sousa Filho, pude extrair as seguintes afirmações que considero cruciais para o deslinde da causa, senão vejamos:

Que a testemunha diz que os requerentes tinha (sic) uma aplicação de rendimentos normais à base de 106% do CDI, contudo foi feito um recálculo no período de março a agosto, sendo que no referido período a rentabilidade foi de 0,01% ao mês, dizendo que elaborou o cálculo errado à mando da Superintendência de Capitação do Banco/réu”. “Que a testemunha afirma que é prática comum dos bancos requererem dos clientes a assinatura de documentos em branco para facilitar operações bancárias”.

O documento, Id 5676998 - Pág. 14, é indispensável para o deslinde da demanda e não pode ser negligenciado, na medida em que o então gerente e subscritor do documento afirma que a quantia indicada foi apropriada pelo banco como receita, o que confirma o conteúdo e veracidade do próprio documento.

Incorre na prática de ato ilícito o fornecedor de produtos bancários que retém indevidamente valores atinentes a aplicação de cliente em CDB. Conjunto probatório que evidencia o fato de que o autor veio a investir em renda, consistente em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sendo que durante os meses de abril a agosto de 2003, foi surpreendido com verdadeira perda da aplicação, não obtendo retorno adequado conforme o que foi contratado.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0019372-18.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA

Publicação

29/05/2024