TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019372-18.2006.8.18.0140
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
APELADO: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, DANIEL MAGNO GARCIA VALE, ROBERTO RODRIGUES VALE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO. VALOR CREDITADO À TÍTULO DE RENDIMENTO INFERIOR AO CONTRATADO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES NÃO CREDITADOS NA APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0019372-18.2006.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALA ÇÕES E COMERCIO LTDA.
Ingressou a parte autora com Ação de Cobrança alegando que mantinha numerário vultuoso em aplicação junto ao banco demandado que deveria garantir um retorno, taxa de rentabilidade, economicamente vantajosa ao demandante, mas o mesmo observou que no período de abril a agosto de 2003 o retorno gravitou em parâmetro de 0,01% ao mês, bem inferior ao que foi contratado. Afirma que embora esperasse rentabilidade condizente com o investimento, foi surpreendida com verdadeira perda da aplicação, não obtendo retorno adequado. Assim, requer a procedência do pedido inicial para que a demandada seja condenada ao ressarcimento total dos valores não creditados nas aplicações dos autores
Devidamente citado o banco réu apresentou contestação, argumentou a parte requerida que todos os títulos representados por CDB foram remunerados com 100% CDI. Apontam que os valores foram creditados corretamente, inclusive, com a aplicação do percentual de 0,1% que foi devidamente acordado entre as partes. Assim, requer a improcedência do pedido inicial.
Por sentença, Id 5677007 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou: “O PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores não creditados nas aplicações dos autores, que perfazem a quantia de R$ 273.296,40 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). A quantia deverá sofrer correção monetária pelos índices adotados pelo E. TJ/PI desde a data de 08 de setembro de 2003 (data da apropriação) e sofrerem a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.”
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, sustentando a improcedência dos pedidos do autor.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Neste recurso, o apelante inconformado com a sentença que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
É incontroversa nos autos a relação mantida entre as partes, sendo certo reconhecer que por longos anos a parte autora manteve investimentos em conta vinculada ao banco demandado.
Compulsando os autos observo que os títulos que ensejam a demanda deveriam ser remunerados com 100% do CDI, mas pela narrativa presente na inicial e contestação, os valores creditados a títulos de rendimentos foram reduzidos para o patamar de 0,1%, o que segundo a ré foi efetivado em virtude de ajuste prévio.
A parte autora afirma que não anuiu com a referida redução, e para tanto alega que as assinaturas colhidas pelo gerente do banco foram realizadas em documentos em branco, onde não houve qualquer esclarecimento acerca do que se estava contratando ou assumindo.
A partir do depoimento prestado pelo então gerente do banco demandado, o Sr. José Antão de Sousa Filho, pude extrair as seguintes afirmações que considero cruciais para o deslinde da causa, senão vejamos:
“Que a testemunha diz que os requerentes tinha (sic) uma aplicação de rendimentos normais à base de 106% do CDI, contudo foi feito um recálculo no período de março a agosto, sendo que no referido período a rentabilidade foi de 0,01% ao mês, dizendo que elaborou o cálculo errado à mando da Superintendência de Capitação do Banco/réu”. “Que a testemunha afirma que é prática comum dos bancos requererem dos clientes a assinatura de documentos em branco para facilitar operações bancárias”.
O documento, Id 5676998 - Pág. 14, é indispensável para o deslinde da demanda e não pode ser negligenciado, na medida em que o então gerente e subscritor do documento afirma que a quantia indicada foi apropriada pelo banco como receita, o que confirma o conteúdo e veracidade do próprio documento.
Incorre na prática de ato ilícito o fornecedor de produtos bancários que retém indevidamente valores atinentes a aplicação de cliente em CDB. Conjunto probatório que evidencia o fato de que o autor veio a investir em renda, consistente em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sendo que durante os meses de abril a agosto de 2003, foi surpreendido com verdadeira perda da aplicação, não obtendo retorno adequado conforme o que foi contratado.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0019372-18.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuSPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Publicação29/05/2024