Acórdão de 2º Grau

Coisa Julgada 0750369-42.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO/AGRAVADO. NULIDADE ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Destaquem-se os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não é imutável e intangível. Ela apenas impede a retomada de discussões dentro da relação jurídica em que ela própria se originou, não obstruindo, todavia, as vias autônomas capazes de impugná-la. 2. Sob tal prisma, é forçoso reconhecer que a suposta nulidade em pauta não poderia ter sido alegada em fase de cumprimento de sentença, nem reconhecida pelo juízo a quo. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o patrono do banco agravado, devidamente habilitado nos autos, fora intimado de todos os atos processuais, deixando de se manifestar no momento oportuno quanto a suposta nulidade da intimação pessoal realizada, disposta no art. 485, §1°, do CPC. 4. Em conclusão, tendo havido o trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença originário, não resta dúvidas acerca da impossibilidade se desconstituir o título executivo judicial em comento sem se observar o procedimento próprio. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750369-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-42.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO/AGRAVADO. NULIDADE ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Destaquem-se os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não é imutável e intangível. Ela apenas impede a retomada de discussões dentro da relação jurídica em que ela própria se originou, não obstruindo, todavia, as vias autônomas capazes de impugná-la. 2. Sob tal prisma, é forçoso reconhecer que a suposta nulidade em pauta não poderia ter sido alegada em fase de cumprimento de sentença, nem reconhecida pelo juízo a quo. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o patrono do banco agravado, devidamente habilitado nos autos, fora intimado de todos os atos processuais, deixando de se manifestar no momento oportuno quanto a suposta nulidade da intimação pessoal realizada, disposta no art. 485, §1°, do CPC. 4. Em conclusão, tendo havido o trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença originário, não resta dúvidas acerca da impossibilidade se desconstituir o título executivo judicial em comento sem se observar o procedimento próprio.



ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0000771-51.2012.8.18.0140 proposto em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO – INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO S/A, que declarou a nulidade da citação do banco réu e determinou que o feito retorne à fase de conhecimento.

Em suas razões, ID. 14870188, a agravante alega, em suma, a impossibilidade de desconstituição de sentença transitada em julgada por uma simples manifestação, devendo, portanto, a decisão agravada ser suspensa, sob pena de violação ao princípio constitucional da coisa julgada e segurança jurídica.

Aduz, ainda, que a decisão combatida que fundamenta a desconstituição da sentença, em razão da nulidade da citação da parte agravada, esta eivada de vícios e equivocada, tendo em vista que não houve falha na citação, “nem tampouco a parte agravada era a parte a ser citada na fase conhecimento, desta maneira resta claro a inocorrência de nulidade de citação”.

Pugna, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em observância ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que os efeitos da decisão agravada sejam obstados até o pronunciamento definitivo da câmara julgadora. No mérito, requer a reforma do decisum, bem como a continuação do cumprimento de sentença.

Em decisão de ID. 14987485, fora deferido o pedido liminar vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (BANCO BRADESCO S/A) em face de J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL – ME, ora agravante, julgada extinta, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Conforme se infere dos autos originários, a parte exequente/agravante pugna pelo recebimento do crédito relativo à condenação do banco demandado em honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

O executado/agravado, apesar de intimado através de seu patrono, não efetuou o pagamento dos valores executados, nem tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em comento.

De sorte, a decisão monocrática agravada, acolhendo o pleito apresentado pelo banco demandado, protocolado intempestivamente, declarou a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, eis que a intimação pessoal do executado/agravado, disposta no art. 485, §1°, do CPC, fora encaminhada para endereço diverso.

Insurge-se a agravante, por meio deste Agravo, em face do decisum acima transcrito, ao fundamento que a matéria encontra-se preclusa.

Prima facie, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado pela recorrente, a recomendar a reforma da decisão impugnada.

Sobre o tema, tem-se que o controle das invalidades processuais admite dois momentos processuais distintos: o primeiro é incidental, exercido de ofício ou através de requerimento, a depender do grau da nulidade apontada. O segundo se desenvolve a partir de impugnações autônomas, quando já se operou o trânsito em julgado e a tutela jurisdicional já foi inteiramente prestada.

Justamente esta relação entre o momento do controle e instrumento para exercitá-lo que a decisão não observou e que, dessa maneira, justifica a sua suspensão.

No caso dos autos, no momento em que o agravado formulou o mencionado pedido anulatório, a fase de conhecimento já havia sido concluída, restando ao juízo que a processou ater-se exclusivamente aos atos da fase de cumprimento de sentença.

Apesar desse dado temporal, o agravado instrumentalizou sua pretensão anulatória em simples petição, convocando o juízo para se manifestar sobre a regularidade de uma fase do processo que não se encontrava mais sob sua jurisdição.

Destaquem-se os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não é imutável e intangível. Ela apenas impede a retomada de discussões dentro da relação jurídica em que ela própria se originou, não obstruindo, todavia, as vias autônomas capazes de impugná-la.

 A respeito, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr.:



Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966, do CPC). A coisa julgada material faz com que o defeito que poderia levar à invalidação da decisão transforme-se em hipótese de rescindibilidade. Transcorrido in albis o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória (dois anos, art. 975 do CPC), a decisão por mais defeituosa que seja, não poderá ser desfeita. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. vol. I. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 410)



Com efeito, a sentença transitada em julgado se sujeita à regra geral de imutabilidade. A existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória.

O fato é que, em respeito ao regime das preclusões, eventuais irregularidades ou vícios, ainda que de ordem pública, não impugnados ou impropriamente atacados, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, sendo que sua desconstituição reclama a utilização de mecanismo específico do sistema processual.

O STF tem precedente, inclusive, no sentido de que a eficácia da coisa julgada, ainda que sob o vício da inconstitucionalidade, deve ser questionada mediante a ação rescisória:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes".



Sob tal prisma, é forçoso reconhecer que a suposta nulidade em pauta não poderia ter sido alegada em fase de cumprimento de sentença, nem reconhecida pelo juízo a quo.

Registra-se, ainda, por oportuno, que o patrono do banco agravado, devidamente habilitado nos autos, fora intimado de todos os atos processuais, deixando de se manifestar no momento oportuno quanto a suposta nulidade da intimação pessoal realizada, disposta no art. 485, §1°, do CPC.

Em conclusão, tendo havido o trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença originário, não resta dúvidas acerca da impossibilidade se desconstituir o título executivo judicial em comento sem se observar o procedimento próprio.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão agravada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750369-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Coisa Julgada

Autor

J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2024