TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802654-10.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem. 4. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 0802654-10.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se.” Em suas razões recursais, o apelante defende a validade da contratação. Afirma que o contrato bancário em formato digital é regulado pelo Banco Central do Brasil. Alega que além de ter juntado o contrato eletrônico também juntou aos autos o Comprovante de Transferência dos Valores – TED. O apelado, em contrarrazões Pleiteia seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator. Desnecessária manifestação do Ministério Público Superior no presente feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. O Banco apelante afirma que não houve nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelante, juntando a TED da liberação de pagamento e contrato de empréstimo consignado com assinatura feita de forma eletrônica. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresentou comprovante de pagamento, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifico a presença da assinatura eletrônica da beneficiária. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato de cartão de crédito consignado empréstimo. Além disso, por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da contratação. No caso dos autos, além da biometria facial tem-se as informações relativas ao ip do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino. Nenhuma das informações foi contestada pela autora. Diante do robusto conjunto de informações apresentado pela requerida, somado ao fato de que houve comprovação de pagamento, entende-se pela regularidade da contratação. Conclui-se, pois que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito. Não há que se falar, portanto, em inexistência da contratação dos serviços, nem reconhecimento de nulidade das condições contratuais expressas no instrumento contratual. Presente a livre manifestação da vontade das partes sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual. Calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. É como voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 14/05/2024
0802654-10.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2024