Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751734-73.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. LEVANTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DOS RESP NO 1895936/TO, 1895941/TO E 1951931/DF, E DEFINIÇÃO DA TESE DO TEMA NO 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PREJUDICIAL DECENAL. TERMO A QUO. ADEQUAÇÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência do julgamento dos REsp no 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e a definição da Tese do Tema no 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adequada se mostra o levantamento da determinação de sobrestamento do feito, no qual restou fixada a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP em 23-07-2019 (informação extraída da inicial originária), e que a demanda originária foi proposta em 16-09-2019, resta afastada a ocorrência da prescrição, em decorrência da aplicabilidade do prazo prescricional decenal (dez anos), consoante os preceitos do art. 205 do Código Civil - CC. 3. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Ressalte-se que, mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP (consoante entendimento do STJ), cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo os termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751734-73.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751734-73.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. LEVANTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DOS RESP NO 1895936/TO, 1895941/TO E 1951931/DF, E DEFINIÇÃO DA TESE DO TEMA NO 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PREJUDICIAL DECENAL. TERMO A QUO. ADEQUAÇÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência do julgamento dos REsp no 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e a definição da Tese do Tema no 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adequada se mostra o levantamento da determinação de sobrestamento do feito, no qual restou fixada a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP em 23-07-2019 (informação extraída da inicial originária), e que a demanda originária foi proposta em 16-09-2019, resta afastada a ocorrência da prescrição, em decorrência da aplicabilidade do prazo prescricional decenal (dez anos), consoante os preceitos do art. 205 do Código Civil - CC. 3. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Ressalte-se que, mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP (consoante entendimento do STJ), cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo os termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. Nº 0825604-56.2019.8.18.0140) proposta por MARIA DE NAZARE DA SILVA, ora agravada. 

A decisão agravada (id. 1591266, pág.320) a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; c) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva tocante a saques indevidos porventura efetuados; d) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de denunciação a lide, bem como o de remessa à Justiça Federal; e) e, por último, rejeitou a alegação de prescrição; f) determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data final. 

Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alega, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso. 

Despacho de id. 1686216 determinando a intimação da parte agravada para apresentar manifestação. 

Intimada (id 2555453), a parte agrava deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Processo sobrestado (id. 3687282) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem, 11/06/2021. 

Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id. 15003448) vieram os autos conclusos.  

É o Relatório. 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):   

   

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

   

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.   

   

 2 – MÉRITO DO RECURSO  

  

De início, faz-se necessário destacar que na hipótese dos autos, extrai-se que não mais subsiste razão para o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema no 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual restou fixada a seguinte tese que afasta a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante: 


“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e  

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 

  

Logo, conforme tese fixada, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço, sendo, portanto, parte legítima. 

Por sua vez, quanto ao reconhecimento do instituto da prescrição, há que se destacar que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil - CC, de 10 anos. 

A esse respeito, insta registrar que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP. 

Face o exposto, extrai-se dos autos que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP no dia 23-07-2019 (Processo nº 0825604-56.2019.8.18.0140, id. 6348001), e que a demanda originária foi proposta em 16-09-2019, circunstância que corrobora para o afastamento do instituto da prescrição seja quinquenal conforme defendido pela instituição financeira - requerida, seja decenal consoante disposto no art. 205, do Código Civil. 

Por conseguinte, cumpre exarar que em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 

Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 

Ora, extrai-se da inicial que a parte Demandante/Agravada alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada. 

Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. 

Noutro ponto, em relação à alegação de competência da Justiça Federal para julgamento do feito, de acordo com a previsão do art. 109, inciso I, da CRFB/88, insta registrar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Além disso, dispõe o art. 45, Código de Processo Civil - CPC que, em regra, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. 

Não obstante a isso, constata-se no caso dos autos que é parte na ação o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Nesse aspecto, de acordo com a Súmula no 42, do STJ, “[...] compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]”, motivos pelos quais não me parece haver interesse da União no feito, sobretudo porque a parte autora pretende o recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP. Logo, não enxergo o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal. Assim sendo, penso que a competência para julgamento do feito é da justiça comum estadual. 

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 

  

PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021). 

  

3 - DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, VOTO no sentido do IMPROVIMENTO do Agravo de instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo formulado pelo Banco do Brasil S/A., mantendo os termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR no sentido do IMPROVIMENTO do Agravo de instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo formulado pelo Banco do Brasil S/A., mantendo os termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 

  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

Detalhes

Processo

0751734-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE DA SILVA

Publicação

27/05/2024