Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800197-92.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. NR Nº 15 DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. PROVA EMPRESTADA DETERMINADA. PRIMEIRO LAUDO NEGATIVO. SEGUNDO LAUDO POSITIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO. ARTIGOS 479 E 371 DO CPC. DECISUM EMBASADO POR MEIOS PROBATÓRIOS DIVERSOS AO PRIMEIRO LAUDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. HONORÁRIO JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 2. Em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é necessária a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada. In casu, constata-se que, conforme relatado na decisão de Id. 15464898, o juiz a quo, em razão da existência de mais 24 (vinte e quatro) ações em face do município de Nova Santa Rita com relação à temática, proferiu decisão nos autos do processo 0800328-67.2021.8.18.0135, determinando a produção de provas (perícia e laudo de constatação) para análise da existência e condição de insalubridade enfrentada pelos zeladores do município demandado. 3. Nesse contexto, determinou a suspensão dos presentes autos, para que aguardassem em Secretaria, até o encerramento da instrução no processo de nº 0800328-67.2021.8.18.0135 e que, encerrada a produção de provas naquele processo, fossem elas transportadas para estes autos, servindo de prova emprestada. 4. O laudo pericial realizado pela perita Monique Cavalcante Borges Leal concluiu pela não insalubridade das atividades realizadas pela zeladora Eva de Sousa. Em razão da impugnação da parte autora ao referido laudo, foi feito laudo de contestação pelo perito Aurino Cesar de Barros Nunes, que concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade da servidora. 5. Diante disso, conforme exposto na sentença guerreada, o magistrado de primeira instância entendeu por acatar as fundamentações descritas no laudo favorável para a concessão parcial do pleito, com base nos artigos 479 e 371 do CPC. 6. Quanto à prova emprestada dos autos n° 0800328-67.2021.8.18.0135, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 7. Ao contrário do alegado pelo apelante, a condenação em honorários advocatícios já se encontra fixada no percentual mínimo, ou seja, em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPC. 8. Quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o Adicional de Insalubridade em seu grau máximo feito pela apelada em sede de contrarrazões, é entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-92.2021.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0800197-92.2021.8.18.0135

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA 

Procuradoria Geral do Município de Nova Santa Rita

Apelado: IZOMAR DE SOUSA FREITAS)

Advogado: Daniel Rodrigues Paulo - (OAB PI/6894-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. NR Nº 15 DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. PROVA EMPRESTADA DETERMINADA. PRIMEIRO LAUDO NEGATIVO. SEGUNDO LAUDO POSITIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO. ARTIGOS 479 E 371 DO CPC. DECISUM EMBASADO POR MEIOS PROBATÓRIOS DIVERSOS AO PRIMEIRO LAUDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. HONORÁRIO JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

2. Em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é necessária a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada. In casu, constata-se que, conforme relatado na decisão de Id. 15464898, o juiz a quo, em razão da existência de mais 24 (vinte e quatro) ações em face do município de Nova Santa Rita com relação à temática, proferiu decisão nos autos do processo 0800328-67.2021.8.18.0135, determinando a produção de provas (perícia e laudo de constatação) para análise da existência e condição de insalubridade enfrentada pelos zeladores do município demandado. 

3. Nesse contexto, determinou a suspensão dos presentes autos, para que aguardassem em Secretaria, até o encerramento da instrução no processo de nº 0800328-67.2021.8.18.0135 e que, encerrada a produção de provas naquele processo, fossem elas transportadas para estes autos, servindo de prova emprestada.

4. O laudo pericial realizado pela perita Monique Cavalcante Borges Leal concluiu pela não insalubridade das atividades realizadas pela zeladora Eva de Sousa. Em razão da impugnação da parte autora ao referido laudo, foi feito laudo de contestação pelo perito Aurino Cesar de Barros Nunes, que concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade da servidora.

5. Diante disso, conforme exposto na sentença guerreada, o magistrado de primeira instância entendeu por acatar as fundamentações descritas no laudo favorável para a concessão parcial do pleito, com base nos artigos 479 e 371 do CPC.

6. Quanto à prova emprestada dos autos n° 0800328-67.2021.8.18.0135, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

7. Ao contrário do alegado pelo apelante, a condenação em honorários advocatícios já se encontra fixada no percentual mínimo, ou seja, em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPC.

8. Quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o Adicional de Insalubridade em seu grau máximo feito pela apelada em sede de contrarrazões, é entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).

9. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15464914, oriunda da  Vara Única da Comarca de São João Do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por IZOMAR DE SOUSA FREITAS contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI.

O Juiz, em sede de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento relativo ao período em que a verba não lhe foi paga, a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor.

Além disso, condenou o requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresenta suas razões de Apelação em Id. 15464915. Requer a reforma da sentença apelada, uma vez que “o pagamento de qualquer adicional implicaria em violação ao princípio da legalidade, por não existir regulamentação específica no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, da qual a parte recorrida é regida, bem como aos ditames do art. 37, X, e 169, ambos da CF”.

Além disso, reitera que o serviço desempenhado pela apelada não faz jus ao recebimento da insalubridade, conforme perícia realizada especificamente para a verificação da insalubridade no labor exercido por ela.

Por fim, pleiteia a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo, em consideração aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 15464918, e requer o não provimento da apelação, pois a Lei Municipal nº 190/2014, regulamenta o adicional de insalubridade como vantagem financeira e a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município réu.

Ademais, requer que o adicional em comento seja concedido em seu grau máximo, com base na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE.

O recurso foi recebido em duplo efeito.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 15662452).

Este o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal nº 190/2014, em seu art. 57, III, da seguinte forma:


Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(...)

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;


Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, em regra, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.

In casu, constata-se que, conforme relatado na decisão de Id. 15464898, o juiz a quo, em razão da existência de mais 24 (vinte e quatro) ações em face do município de Nova Santa Rita com relação à temática, proferiu decisão nos autos do processo 0800328-67.2021.8.18.0135, determinando a produção de provas (perícia e laudo de constatação) para análise da existência e condição de insalubridade enfrentada pelos zeladores do município demandado. 

Por consequência, determinou a suspensão dos presentes autos, para que aguardassem em Secretaria, até o encerramento da instrução no processo de nº 0800328-67.2021.8.18.0135 e que, encerrada a produção de provas naquele processo, fossem elas transportadas para estes autos, servindo de prova emprestada.

Produzidas as referidas provas no outro processo de nº 0800328-67.2021.8.18.0135, juntou-as à esse. Nelas, consta o laudo pericial (Id. 15464900), realizado pela perita Monique Cavalcante Borges Leal, que concluiu pela não insalubridade das atividades realizadas pela zeladora Eva de Sousa, litteris:

“Diante do exposto, considerando que mesmo realizando as atividades com risco ao trabalhador, a autora não labora em condições insalubres visto que os limites de tolerância não são ultrapassados, que o risco pode ser minimizado com o uso do EPI correto, e existem medidas eficazes de proteção. Não foram evidenciados, nas atividades executadas pela requerente agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância em conformidade com a NR 15 e seus respectivos anexos. As atividades não são insalubres.”

Contudo, em manifestação de Id. 15464905, o apelado impugnou o laudo em comento, e, em momento posterior, anexou aos autos o laudo técnico de contestação (15464909), feito pelo perito Aurino Cesar de Barros Nunes, que concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade da servidora Eva de Sousa da seguinte forma:

“Ficou evidente pelo exposto, além da situação fática encontrada, em que foram relatadas as várias atividades que a Autora desenvolve, e principalmente na habitualidade do labor na limpeza dos banheiros e coleta de lixo da Escola Municipal José Barroso de Moura, situada no Município de Nova Santa Rita - PI, envolvendo assim riscos biológicos, inclusive ressaltamos que a Autora não utilizava os EPI´s adequados e necessários para exercer as atividades de zeladora. Os agentes biológicos estão presentes em muitos setores, mas, como raramente são visíveis, os riscos que comportam nem sempre são considerados. Entre estes agentes salientamos as bactérias, os vírus, os fungos e os parasitas. Os agentes biológicos são classificados de acordo com o risco que representam para a saúde. O trabalho da Autora é realizado permanentemente em contato com focos de riscos biológicos (ambiente de banheiros e recolhimento de lixo). Esse contato rotineiro demonstra a habitualidade da exposição que a Autora labora em condições de risco, sendo informado pela Autora, que não eram utilizados os EPI´s necessários e adequados às atividades de Zeladora. Também não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a preocupação do Réu na prevenção de riscos ambientais aos empregados, qualquer controle médico que indicasse uma condição saudável dos trabalhadores ou identificação de doenças de forma precoce.

(...)

Após a análise do Laudo Pericial Oficial – Dra. Monique Cavalcante Borges Leal, além do exame das tarefas ocupacionais da Autora, este perito conclui que a Autora laborou e labora em condições caracterizadas como rotineiras e habituais, quando se expõe ao contato com diversos agentes biológicos, laborando na Escola Municipal José Barroso de Moura, situada no Município de Nova Santa Rita - PI, exercendo atividades de Zeladora (limpeza de banheiros e coleta de lixo). Concluímos ainda, que o tipo de atividade desenvolvida pela Autora diariamente de limpeza de sanitários de ambientes públicos e recolhimento de lixo (Escola Municipal José Barroso de Moura, situada no Município de Nova Santa Rita – PI), embora não seja classificada expressamente pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego como atividade em contato permanente com agentes biológicos, o fato é que a Autora estava exposta a esses agentes nocivos à saúde, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde, ou a sua integridade física. Por isso, entendemos ser possível aplicar essa norma ao caso, com fundamento no item II da Súmula 448 do TST e item II da Súmula 42 do TRT 22ª Região. Concluo que a Autora realizava suas atividades/operações em condições caracterizadas como INSALUBRES, diante do qual, sugerimos que a mesma, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Diante disso, conforme exposto na sentença guerreada, o magistrado de primeira instância entendeu por acatar as fundamentações descritas no laudo favorável para a concessão parcial do pleito, com base nos artigos 479 e 371 do CPC, in verbis:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Para motivar seu decisum, o juiz a quo destacou os seguintes pontos, que o fizeram afastar as conclusões do primeiro laudo pericial:

“a) a parte autora apresentou laudos periciais realizados em outros Municípios no mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais indicando a insalubridade (cito: Campo Alegre do Fidalgo – PI, São Raimundo Nonato – PI, Acauã – PI, Alvorada do Gurguéia – PI, Avelino Lopes – PI, Bom Jesus – PI, Betânia – PI, Caracol – PI, Colônia do Gurguéia – PI, Coronel José Dias – PI, Corrente – PI, Fronteiras – PI, Gilbués – PI, Jacobina do Piauí); b) constam demandas neste Juízo contra outros Municípios que tiveram a produção de laudo pericial favorável quanto à insalubridade para a função exercida pela parte autora; c) os referidos laudos indicam, de forma sucinta, que a atividade da parte autora “foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”; d) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí concedendo o referido adicional para o cargo da parte autora (...)”

Logo, é perceptível que o magistrado utilizou-se corretamente do princípio do livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que o levaram a conceder parcialmente o pleito, em dissonância com o primeiro laudo pericial apresentado, conforme jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1386243 ES 2018/0278543-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

(TRT-3 - RO: 00118068220155030168 MG 0011806-82.2015.5.03.0168, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2018.)

Quanto à prova emprestada dos autos n° 0800328-67.2021.8.18.0135, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido por tribunal pátrio da seguinte forma:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.

(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)

Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, a condenação em honorários advocatícios já encontra-se fixada no percentual mínimo, ou seja, em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPC.

Por fim, quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o Adicional de Insalubridade em seu grau máximo feito pela apelada em sede de contrarrazões, é entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).

Dessa forma, entendo que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. 

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 


 

Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0800197-92.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

IZOMAR DE SOUSA FREITAS

Publicação

14/05/2024