TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803584-66.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BISPO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relativamente aos benefícios previdenciários, onde a obrigação é de trato sucessivo, admite-se apenas a prescrição parcial. Nesse caso, a prescrição atinge tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não o fundo do direito reclamado ou mesmo a pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BISPO FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) proposta pelo apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 10481597, o juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10481612. Em suas razões, aduz a não ocorrência da prescrição, por se tratar de benefício previdenciário de trato sucessivo. Em acréscimo, defende estarem presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, haja vista a redução permanente de sua capacidade para o labor habitual. Ao final, pede a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e julgada procedente a demanda.
O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10481616, onde pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve a prescrição do fundo de direito, em relação ao auxílio-doença cessado há mais de cinco anos da propositura da ação.
Na decisão de ID 11554281, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ingressou com a ação originária objetivando o recebimento de auxílio-acidente, sob a alegação de que teria sofrido lesões incapacitantes que, após consolidadas, teriam resultado em sequelas definitivas, as quais justificariam o recebimento do benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, contudo, o juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Acerca do tema, faz-se necessário observar que a jurisprudência pátria há muito reconhece que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a prescrição parcial. Nesse caso, relativamente aos benefícios previdenciários, a prescrição atinge tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não o fundo do direito reclamado ou mesmo a pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial. 4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. 6. Recurso especial conhecido mas não provido. (REsp 1.349.296/CE, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 28/2/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Quanto ao tema, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Sob essa ótica, a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
A conclusão, portanto, é a de que, nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, deve ser afastada, no caso, a prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário anterior, incidindo unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Considerando-se que a ação foi ajuizada em 31/01/2022, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 31/01/2017, de modo que a sentença extintiva merece ser reformada, dando lugar ao normal prosseguimento da ação.
Por fim, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual. Não obstante a relevante documentação médica apresentada pelo autor, insta sublinhar que a negativa administrativa do benefício previdenciário também lastreou-se em perícia médica, igualmente revestida de natureza técnica.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem decidir quanto a eventual necessidade de dilação probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, em especial, se for o caso, a perícia judicial.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. No mais, deve ser observada, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECERAM do presente recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. No mais, deve ser observada, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0803584-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorFRANCISCO BISPO FERNANDES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/05/2024