TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005224-70.2004.8.18.0140
APELANTE: ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER PILAR DE SANTANA COSTA, MANOEL DE BARROS E SILVA, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, JOSE GIL BARBOSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NULIDADE DE LANÇAMENTOS - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acerca da matéria, vale destacar que lançamento tributário é o procedimento administrativo utilizado pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária, seja para determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido ou identificar o sujeito passivo, além de propor a aplicação da penalidade, quando for cabível (art. 142 do Código Tributário Nacional);
2. De acordo com o art. 148 do mesmo Código, a autoridade lançadora poderá proceder com o arbitramento do valor ou preço dos bens, direito, serviços ou atos jurídicos, sempre que ocorra omissão ou má-fé na prestação das declarações, esclarecimentos e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
3. Como bem observado pela magistrada a quo, constata-se que a decisão proferida em sede do Conselho de Contribuintes do Município seguiu o devido processo legal, com a análise de toda a documentação juntada, em relação às retenções do ISS realizada pelo órgão municipal (SEMAN), bem como as movimentações financeiras dos exercícios fiscalizados, o que afasta também o argumento de nulidade do Auto de Infração (processo administrativo nº 043.16355/2001), “uma vez que a autuação encontra respaldo jurídico”;
4. Da análise da legislação pertinente ao tema e, considerando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, não se constata a presença de vícios e irregularidades no ato em discussão, sendo então inviável reconhecer a nulidade dos lançamentos efetivados;
5. Assim, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, caberia ao contribuinte, autora da Ação Anulatória de Débito Fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção;
6. Entretanto, pelo que se extrai dos autos, a Apelante não logrou êxito em comprovar erro ou falha na elaboração dos cálculos apresentados, ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC;
7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA – EPP contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal (PO-0005224-70.2004.8.18.0140) ajuizada contra o Município de Teresina/PI, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que determinou a “cessação da eficácia da medida cautelar concedida na ação preparatória”, com fundamento no art. 309, III, do mesmo código, e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A Apelante alega, em síntese, a nulidade dos lançamentos e a utilização do método do arbitramento sem a devida observância ao art. 148 do CTN. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que ratifica todos os termos da contestação, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10675813).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Consoante se extrai dos autos, a Apelante ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. nº 0005224-70.2004.8.18.0140) em face do Município de Teresina (Apelado), objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos efetivados nos Processos nºs 043-16354/2001 e 043-16355/2001.
Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“ (…) De acordo com o termo final de fiscalização, as infrações cometidas pela autora são graves e consistiram na ausência de livro de prestação de serviços (LRPS), ausência de notas fiscais no período de junho de 1996 a maio de 1998, além da constatação de receita bruta de serviços informada ao Fisco Federal menor que a somatória das notas fiscais emitidas no mesmo período informado.
Em que pese a autora alegar erro nos lançamentos, sustentando que os créditos tributários retratados pelos DATAM’s de fls. 98-100 não correspondem aos valores efetivamente apurados, além de terem sido desconsideradas as retenções de ISS efetivadas pela SEMAN e EMBRAPA, observa-se que a decisão em sede do Conselho de Contribuintes do Município obedeceu o devido processo legal, uma vez que analisou a documentação juntada pela autora, no que diz respeito às retenções do ISS realizada pelo órgão municipal (SEMAN), além das movimentações financeiras dos exercícios fiscalizados.
Quanto à alegação de mácula no arbitramento das receitas, não se cogita de nulidade do Auto de Infração (processo administrativo nº 043.16355/2001), uma vez que a autuação encontra respaldo jurídico. (…)
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, provando que a administração falhou na elaboração dos cálculos apresentados no procedimento fiscal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a presunção relativa de legitimidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. (...)”
Acerca da matéria, vale destacar que lançamento tributário é o procedimento administrativo utilizado pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária, seja para determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido ou identificar o sujeito passivo, além de propor a aplicação da penalidade, quando for cabível (art. 142 do Código Tributário Nacional).
Convém destacar que o ISS constitui imposto sujeito ao lançamento por homologação, em que o contribuinte ou o responsável tributário presta as informações sobre a matéria de fato, procedendo o cálculo e recolhendo o valor do imposto devido, nos termos do art. 147 do CTN.
De acordo com o art. 148 do mesmo Código, a autoridade lançadora poderá proceder com o arbitramento do valor ou preço dos bens, direito, serviços ou atos jurídicos, sempre que ocorra omissão ou má-fé na prestação das declarações, esclarecimentos e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
In casu, as infrações cometidas “consistiram na ausência de livro de prestação de serviços (LRPS), ausência de notas fiscais no período de junho de 1996 a maio de 1998, além da constatação de receita bruta de serviços informada ao Fisco Federal menor que a somatória das notas fiscais emitidas no mesmo período informado”.
Como bem observado pela magistrada a quo, constata-se que a decisão proferida em sede do Conselho de Contribuintes do Município seguiu o devido processo legal, com a análise de toda a documentação juntada, em relação às retenções do ISS realizada pelo órgão municipal (SEMAN), bem como as movimentações financeiras dos exercícios fiscalizados, o que afasta também o argumento de nulidade do Auto de Infração (processo administrativo nº 043.16355/2001), “uma vez que a autuação encontra respaldo jurídico”.
Com efeito, o arbitramento realizado pelo Fisco constitui, portanto, medida adotada pela autoridade fiscal para determinar a base de cálculo do imposto devido quando o contribuinte não apresenta informações completas ou fidedignas em suas declarações, o que demanda uma apuração parametrizada por critérios objetivos.
Da análise da legislação pertinente ao tema e, considerando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, não se constata a presença de vícios e irregularidades no ato em discussão, sendo então inviável reconhecer a nulidade dos lançamentos efetivados.
Assim, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, caberia ao contribuinte, autora da Ação Anulatória de Débito Fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Entretanto, pelo que se extrai dos autos, a Apelante não logrou êxito em comprovar erro ou falha na elaboração dos cálculos apresentados, ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que manteve o valor do lançamento informado pelo contribuinte, haja vista que a Municipalidade não apresentou nenhum indício de que os valores declarados como base de cálculo para o tributo não são confiáveis. 2. Averiguar a validade do lançamento lastreado em arbitramento importa no reexame de provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.509.100/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.201.723/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2010; REsp 1.090.337/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009. 3. Acrescente-se que a apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1816701 SP 2019/0102027-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos". Por fim, alega que "o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios. Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma. Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso. Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN. Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1821428 PB 2019/0146059-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS RELATIVOS ÀS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS PELO PROUNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARNAÍBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Recurso de Apelação em que se discute a nulidade da CDA sob o fundamento de que o Fisco não poderia quantificar o arbitramento com base em média referente a períodos posteriores ao do fato gerador, bem como, a inexistência de obrigação de recolhimento do Imposto sobre serviços (ISS) relativamente às bolsas integrais concedidas no âmbito do PROUNI, bem assim quanto à parcela reduzida das bolsas parciais concedidas no âmbito do mesmo Programa.
2. Lançamento por arbitramento que não se demonstra excessivo ou afastado da realidade dos fatos. Ao contrário, foi realizado louvando-se em elementos idôneos dispostos pelo Fisco Municipal, dentro do razoável e de acordo com o CTM-Parnaíba que dispõe em seu artigo 66, fatores a serem considerados pelo Fisco, conjunta ou isoladamente, sem, no entanto, restringir de forma taxativa a atuação do fiscal.
3. Infere-se do art. 54, parágrafo 2º, do Código Tributário Municipal de Parnaíba que a base de cálculo do ISS é o preço cobrado pelo serviço prestado, ou seja, a real receita do prestador, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, posto que não constituem receita.
4. No caso concreto, as bolsas de estudo oferecidas pela Apelante se dão no momento da matrícula, a partir do preenchimento de requisitos que dizem respeito a condições e características que precedem a concessão da bolsa, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação e pela Lei nº 11.096/05, de modo que possui efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro, razão pela qual se enquadra no conceito de desconto incondicionado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800634-62.2018.8.18.0031 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22/03/2024)
Portanto, fundamentada a sentença e inexistindo fato ou motivo que possa modificar o entendimento firmado, impõe-se então a sua manutenção.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005224-70.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/05/2024