TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-15.2021.8.18.0013
RECORRENTE: HENGRID GRACIELY NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) do reclamado: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL não CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo recorrente em face da faculdade recorrida, na qual alega que em face de falha na prestação do serviço requereu a rescisão do contrato.
Sobreveio sentença (id 5958695) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa Requerida para proceder à restituição, na forma simples, do valor de R$ 356,12 (trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; declarar a rescisão contratual referente ao curso de graduação de Pedagogia contratado pela parte autora com a requerida; julgar improcedente quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e defiro a inversão do ônus da prova.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6881969) alegando, em síntese, descumprimento total do que foi acordado entre as partes, ferindo diretamente a honra e boa-fé contratual, que ultrapassa o mero aborrecimento e que foi obrigada a desistir do curso superior em decorrência da má administração da Ré. Por fim requer, A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, a fim de condenar a recorrida em danos morais conforme pedido na exordial;
A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 5958706).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0800233-15.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHENGRID GRACIELY NASCIMENTO SILVA
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Publicação29/06/2024