Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800233-15.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL não CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-15.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-15.2021.8.18.0013

RECORRENTE: HENGRID GRACIELY NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO

RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Advogado(s) do reclamado: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL não CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo recorrente em face da faculdade recorrida, na qual alega que em face de falha na prestação do serviço requereu a rescisão do contrato.

Sobreveio sentença (id 5958695) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa Requerida para proceder à restituição, na forma simples, do valor de R$ 356,12 (trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; declarar a rescisão contratual referente ao curso de graduação de Pedagogia contratado pela parte autora com a requerida; julgar improcedente quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e defiro a inversão do ônus da prova.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6881969) alegando, em síntese, descumprimento total do que foi acordado entre as partes, ferindo diretamente a honra e boa-fé contratual, que ultrapassa o mero aborrecimento e que foi obrigada a desistir do curso superior em decorrência da má administração da Ré. Por fim requer, A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, a fim de condenar a recorrida em danos morais conforme pedido na exordial;

  

A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 5958706).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

                                                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                               Juiz Relator


Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800233-15.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HENGRID GRACIELY NASCIMENTO SILVA

Réu

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Publicação

29/06/2024