TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019971-39.2015.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, GRANDE LOJA MACONICA DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a concessão é o instrumento pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a titularidade do bem público, por prazo determinado, para exploração ou utilização de acordo com as condições protegidas em contrato, em que a transferência deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, exceto nos casos de interesse público devidamente justificados;
2. In casu, inexistem dúvidas que a entidade civil sem fins lucrativos à qual foi cedido o terreno, presta serviço de relevante interesse social, como atividades sociais desenvolvidas no espaço físico denominado de “Complexo Maçônico Reginaldo Rufino Leal”; o projeto denominado “Filhos de Osiris”, com a implementação de educação aos jovens em situação de risco; bem como presta serviços gratuitos à comunidade adjacente;
3. Ademais, conforme Ofício nº 040/2012/2015, encaminhado pelo Grão-Mestre, datado de 6/3/2014, constam informações que os módulos destinados ao funcionamento dos consultórios médicos e odontológicos já se encontravam construídos, além de salas para realização de palestras e minicursos, aguardando apenas convênios para o fornecimento de equipamentos/
4. Ressalta-se, por oportuno, que o próprio Apelante reconheceu a importância dos projetos sociais que incentivam a inserção de jovens na prática desportiva, além de que a entidade suportou os custos da construção do prédio e arcava com os encargos financeiros gerados pela assistência disponibilizada;
5. Constata-se que a concessão foi destinada à instituição de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e que foram preenchidos os requisitos previstos nas normas de regência, inexistindo elementos que permitam afirmar que tenha havido desvio de finalidade ou favorecimento indevido, mostrando-se, portanto, presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação;
6. Noutro ponto, vale destacar que o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, quando então surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão;
7. Assim, como frisado na sentença, o ato administrativo de concessão do direito real de uso do imóvel público em questão passou a ter seus efeitos concretos a partir da publicação da Lei Municipal nº 3.949/2009 (5.2.2010), ao passo que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2015, caracterizada, pois, a prescrição;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou prescrita a Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo (PO-0019971-39.2015.8.18.0140) ajuizada contra o Município de Teresina e a Grande Loja Maçônica do Piauí, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, a inocorrência de prescrição e a nulidade do ato de concessão do direito real de uso de imóvel público. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO PIAUÍ aduz, em síntese, a prescrição da pretensão, a presunção de legalidade do ato administrativo e a inocorrência de ilegalidade na concessão do direito real de uso do imóvel. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Município de Teresina, por sua vez, alega, em síntese, a prescritibilidade de atos administrativos nulos e a impossibilidade de alteração da causa de pedir em fase de recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 9608260).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante (autor) ajuizou Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo contra o Município de Teresina e a Grande Loja Maçônica do Piauí, para pleitear a nulidade da concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.949/2009.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou prescrita a pretensão do autor, nos seguintes termos:
(…) Toda a celeuma reside na alegação pelo requerente da ilegalidade no ato que o município de Teresina-PI, através da Lei Municipal nº 3.949/2009, autorizou a desafetação de um imóvel de forma irregular e concedeu o seu uso à Grande Loja Maçônica do Estado do Piauí.
Verifico através dos documentos acostados aos autos que já decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o término do exercício da função designada e o ajuizamento desta ação, que somente foi proposta em 26 de agosto de 2015. O ato administrativo de concessão do direito real de uso do imóvel público em questão passou a ter seus efeitos concretos a partir da publicação da Lei Municipal nº 3.949/2009, ocorrida em 05 de fevereiro de 2010.
Sendo assim, quanto ao pedido de anula do ato administrativo de concessão de direito real de uso do imóvel público municipal para a Grande Loja Maçônica do Estado do Piauí, objeto desta ação, constato que já estão prescritos. (…)
Desta forma, mesmo que o requerido tenha violado direito dos requerentes conclui-se que a presente ação encontra-se coberta pelo manto da prescrição. (…)
Desta forma, a ação movida depois de 05 (cinco anos) da data em que o autor exerceu a função designada, foi atingida pela prescrição quinquenal, atingindo o próprio fundo de direito. (...)
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
O cerne da questão consiste na eventual irregularidade da concessão do uso de imóvel público, com desvio de finalidade e sem prévia licitação.
Como é cediço, a concessão é o instrumento pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a titularidade do bem público, por prazo determinado, para exploração ou utilização de acordo com as condições protegidas em contrato, em que a transferência deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, exceto nos casos de interesse público devidamente justificados.
Acerca do tema, oportuno destacar a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, in verbis:
(…) “Se desejasse subordinar a licitação ao requisito do ‘interesse público devidamente justificado’ a Constituição Federal teria adotado solução diversa daquela consagrada no art. 37, XXI. Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que, nesse campo, caberá à lei local definir e instituir a dispensa de licitação. Cada entidade federativa deverá avaliar o ‘interesse público’ e disporá da faculdade de determinar a contratação direta, nos casos especificados na sua lei.” (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. 18. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 397.)
Conforme análise dos autos, o Município concedeu o uso de imóvel público (área de terreno do domínio municipal situado na Rua XVI, Loteamento Angélica, bairro Uruguai, zona leste de Teresina), por meio da Lei Municipal nº 3.949/2009, em favor da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO PIAUÍ, destinado à execução de atividades sociais, através da implantação de consultórios médicos e odontológicos, além de palestras educativas e mini-cursos destinados à comunidade local.
Sobre a matéria, vale destacar o disposto no art. 3º da supracitada Lei, a saber:
Art. 3º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, nos termos do parágrafo único, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e das disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
Por sua vez, dispõe a cláusula quarta constante do Termo de Concessão de Uso de imóvel Público: “Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, nos termos do art. 113 da Lei Orgânica do Município e das disposições da Lei Nº 8.666/93”.
Com efeito, nos termos do Parágrafo único do art. 116 da Lei Orgânica Municipal, poderá ser dispensada a concorrência quando a concessão de direito real de uso é direcionada a entidade assistencial, além de relevante interesse público, como na hipótese.
In casu, inexistem dúvidas que a entidade civil sem fins lucrativos à qual foi cedido o terreno, presta serviço de relevante interesse social, como atividades sociais desenvolvidas no espaço físico denominado de “Complexo Maçônico Reginaldo Rufino Leal”; o projeto denominado “Filhos de Osiris”, com a implementação de educação aos jovens em situação de risco; bem como presta serviços gratuitos à comunidade adjacente.
Ademais, conforme Ofício nº 040/2012/2015, encaminhado pelo Grão-Mestre, datado de 6/3/2014, constam informações que os módulos destinados ao funcionamento dos consultórios médicos e odontológicos já se encontravam construídos, além de salas para realização de palestras e minicursos, aguardando apenas convênios para o fornecimento de equipamentos.
Ressalta-se, por oportuno, que o próprio Apelante reconheceu a importância dos projetos sociais que incentivam a inserção de jovens na prática desportiva, além de que a entidade suportou os custos da construção do prédio e arcava com os encargos financeiros gerados pela assistência disponibilizada.
Constata-se que a concessão foi destinada à instituição de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e que foram preenchidos os requisitos previstos nas normas de regência, inexistindo elementos que permitam afirmar que tenha havido desvio de finalidade ou favorecimento indevido, mostrando-se, portanto, presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação.
Pelo que se extrai dos autos, bem como da legislação pertinente ao tema e, considerando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, não se constata a presença de vícios e irregularidades no ato administrativo em discussão que enseje o reconhecimento de nulidade.
Noutro ponto, vale destacar que o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, quando então surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer então que o ato originário da pretensão inicia com a data de publicação da Lei Municipal nº 3.949/2009, publicada em 5 de fevereiro de 2010.
Assim, como frisado na sentença, o ato administrativo de concessão do direito real de uso do imóvel público em questão passou a ter seus efeitos concretos a partir da publicação da Lei Municipal nº 3.949/2009 (5.2.2010), ao passo que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2015, caracterizada, pois, a prescrição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TERRENO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ - ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - TRATAMENTO GRATUITO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - ART. 17, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O termo "alienação" constante do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 deve ser interpretado de forma ampla, abarcando a concessão de direito real de uso de imóvel do ente público. - O § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93 autoriza a doação de imóvel sem licitação, desde que atendidos os requisitos nela previstos, tais como a instituição de cláusula de reversão, de encargo e prazo de cumprimento, além do justificado interesse público, podendo ser aplicado às hipóteses de concessão de direito real de uso - Comprovado que a concessão do direito real de uso por prazo determinado foi feita a instituição sem fins lucrativos, que, às suas expensas, disponibilizava tratamento gratuito de saúde física e mental a dependentes químicos que ficavam internados nas dependências do imóvel construído para este fim pela instituição, mostra-se presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação - Ausente prova de favorecimento indevido ou de desvio de finalidade, não há razões para reconhecer a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da lei municipal de efeitos concretos que autorizou a concessão de direito real de uso que atendeu aos requisitos da Lei Federal nº 8.666/93. (TJ-MG - AC: 10040140156767002 Araxá, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – Servidor público estadual – Escrivão da polícia civil - Demissão do serviço público em razão da prática da infração descrita no art. 74, II da LC 207/1979 – Ação em que visa a nulidade do ato administrativo com a reintegração ao serviço público - Sentença de extinção com base no art. 487, II do CPC - Prescrição configurada – Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – O ato administrativo que determinou a demissão do autor é datado de 20/06/2005, cujo recurso interposto manteve a decisao em 23/02/2006 - Demanda ajuizada em 2023 – Ausente demonstração de fatos novos ou não analisados no PAD - Ademais, não cabe ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo quando o processo administrativo que gerou a demissão do servidor público tenha assegurado a ampla defesa e o contraditório – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 1010553-26.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 27/02/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 17, § 4º., DA LEI N.º 8.666/93. INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENCARGOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL E NO CONTRATO DE COMODATO PREVIAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. POLÍTICAS DE FOMENTO À ECONOMIA MUNICIPAL E À GERAÇÃO DE EMPREGOS. OBRIGAÇÕES ADEQUADAMENTE CUMPRIDAS PELO PARTICULAR. DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS, COM A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETOS DO ACORDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000668-51.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) (TJ-PR - REEX: 00006685120198160141 Realeza 0000668-51.2019.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE- DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO À EDUCAÇÃO - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AFASTADA - PROJETO DE LEI - APROVAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSES MERAMENTE PARTICULARES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A licitação configura um procedimento de controle que traduz eficiência e transparência, garantindo a probidade dos atos administrativos, bem como assegurando a igualdade de condições entre os candidatos. As contratações feitas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação, salvo as hipóteses expressamente previstas na Lei 8.666/93, a teor do caput do art. 2º da mesma norma. A Lei Orgânica do Município de Serra dos Aimorés possibilita a dispensa de licitação para concessão de direito real de uso quando houver relevantes interesses públicos.
Ante a ausência de interesse meramente particular, a aprovação do Projeto de Lei nº 96/2016 por maioria absoluta não acarreta a inconstitucionalidade formal Lei nº 946/2016, pois possibilitada pelo art. 175 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra dos Aimorés.Seja pela demonstração do interesse público, seja pela possibilidade de aprovação por maioria absoluta, não há que se falar em inconstitucionalidade material ou formal na Lei Municipal nº 946/2016, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.17.000113-7/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula em 24/01/2020)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0019971-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/05/2024