Acórdão de 2º Grau

Escolaridade 0800181-55.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO Nº: 0800181- 55.2020.8.18.0077 APELANTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI RELATOR(A): Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME CONTRÁRIA À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LDB PERMITE, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA, INGRESSO DE PROFESSOR PARA LECIONAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL AOS DOCENTES QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, POPULARMENTE CONHECIDO COMO MAGISTÉRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne do presente Recurso gira em torno do pedido da Requerente/Apelante em ver reconhecida a ilegalidade do ato que indeferiu sua nomeação e posse no Concurso Público para o cargo de Professor do Ensino Infantil. 2. Inicialmente convém destacar que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública Municipal, sob pena de invadir sua esfera de competência. 3. A competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional foi reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 22, inc. XXIV, a qual determinou a competência privativa do legislador nacional para definir as regras gerais de diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Embora o Edital do Concurso e a legislação local exijam nível superior para lecionar nas séries iniciais, o STJ vem acolhendo a tese de que nesses casos prevalece que o disposto na LDB que admite para o exercício do magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal. A LDB estabelece, portanto, que a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental é o nível médio na modalidade normal. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-55.2020.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-55.2020.8.18.0077

APELANTE: ODAIR JOSE BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO Nº: 0800181- 55.2020.8.18.0077

APELANTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI

RELATOR(A): Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME CONTRÁRIA À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LDB PERMITE, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA, INGRESSO DE PROFESSOR PARA LECIONAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL AOS DOCENTES QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, POPULARMENTE CONHECIDO COMO MAGISTÉRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O cerne do presente Recurso gira em torno do pedido da Requerente/Apelante em ver reconhecida a ilegalidade do ato que indeferiu sua nomeação e posse no Concurso Público para o cargo de Professor do Ensino Infantil.

2. Inicialmente convém destacar que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública Municipal, sob pena de invadir sua esfera de competência.

3. A competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional foi reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 22, inc. XXIV, a qual determinou a competência privativa do legislador nacional para definir as regras gerais de diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

4. Embora o Edital do Concurso e a legislação local exijam nível superior para lecionar nas séries iniciais, o STJ vem acolhendo a tese de que nesses casos prevalece que o disposto na LDB que admite para o exercício do magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal. A LDB estabelece, portanto, que a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental é o nível médio na modalidade normal.

5. Apelo conhecido e provido.





 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO Nº: 0800181- 55.2020.8.18.0077

APELANTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI

RELATOR(A): Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODAIR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI.

 

Na origem, argumenta o Requerente/Apelante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 realizado pelo Município de Uruçuí para o Cargo de Professor de Ensino Infantil tendo sido aprovado em 1º lugar para o referido cargo.

 

Sustenta que após apresentar a documentação necessária para tomar posse no referido cargo teve seu pleito indeferido através de parecer jurídico apresentado pela Procuradoria do Município opinando pelo indeferimento de sua nomeação e posse sob a alegativa de que o mesmo não possuía o requisito exigido no edital do certame, qual seja, Curso Superior em Pedagogia.

 

Alegou que o edital exigiu requisitos além do estabelecido pelo art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Afirma que a lei federal autoriza professores para lecionarem no magistério infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, docentes que tenham Curso Normal em Nível Médio, popularmente conhecido como Magistério.

 

Em sentença o Juízo de piso julgou improcedente a ação por entender que o Requerente/Apelante não possuía o requisito exigido no edital do certame.

 

Irresignado o apelante ingressou com a presente apelação alegando, em apertada síntese, que o Edital do certame encontra-se em desacordo com a lei federal que autoriza professores para lecionarem na educação infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, docentes que tenham curso Normal em nível Médio, popularmente conhecido como magistério. Pleiteia, assim, seja reformada a sentença de piso em todos os seus termos.

 

Em contrarrazões o apelado afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando que inexiste causa de pedir no caso em apreço. Alega que o apelante não cumpriu o requisito para assumir o cargo público qual seja o curso Superior em Pedagogia. Por fim sustentou que quando da realização do concurso o candidato já tinha conhecimento do edital e não o impugnou. Por fim sustentou que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. Pleiteou, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Desnecessária a manifestação o Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público indisponível.

 

Relatados. DECIDO.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO Nº: 0800181- 55.2020.8.18.0077

APELANTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI

RELATOR(A): Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente Recurso de Apelação, vez que preenchidos seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. MÉRITO

O cerne do presente Recurso gira em torno do pedido da Requerente/Apelante em ver reconhecida a ilegalidade do ato que indeferiu sua nomeação e posse no Concurso Público para o cargo de Professor do Ensino Infantil.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, assim dispõe:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Da leitura do dispositivo acima depreende-se que a regra para a contratação de Cargo Público é a realização de Concurso Público.

 

É sabido que os Concursos Públicos devem ser regidos pelo seu Edital que se caracteriza como sendo a lei do Concurso Público, haja vista que é ele quem rege a forma na qual será conduzido o certame. É sabido também que o edital do certame deve estar em consonância com o estabelecido na lei da carreira.

 

A regra geral de acesso aos cargos e empregos públicos é a submissão ao certame público de seleção através de provas ou de provas e títulos, pelos quais a administração pode aferir a capacidade e adequação física, intelectual e moral, dentre outros requisitos, dos candidatos submetidos aos processos de seleção e que tenham logrado aprovação e classificação suficiente frente ao número de cargos ou empregos aos quais tenham se candidatado.

 

A seleção através de Concursos Públicos é instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Hely Lopes Meirelles assim se manifestou:

 

"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos".

 

Concurso público é um procedimento administrativo, aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura.

 

Inicialmente convém destacar que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública Municipal, sob pena de invadir sua esfera de competência.

 

A competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional foi reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 22, inc. XXIV, a qual determinou a competência privativa do legislador nacional para definir as regras gerais de diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é a lei que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil, desde a educação básica até o ensino superior. A LDB nomeia de profissionais da educação escolar todos os docentes que ministram na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior.

 

No que tange a formação de docentes para lecionar na educação Infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental o caput do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional possui a seguinte redação:

 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

 

Analisando os presentes autos verifico que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 62, estabelece que é admitida como formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal.

 

A Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, de 19 de abril de 1999 estabelece que:

Art. 1º O Curso Normal em nível Médio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN, a formação de professores para atuar como docentes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são próprias das comunidades indígenas e dos portadores de necessidades educativas especiais.

 

Verifica-se que o curso normal em nível médio, também denominado de magistério, é um curso profissionalizante que tem como objetivo formar professores para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

 

O entendimento predominante na Jurisprudência do STJ é no sentido de que lei municipal não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional". Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Segundo o artigo 62 da Lei n. 9.394/96 ( LDB), "[a] formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal". 3."Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional". (AgInt no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019). 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1868027 PB 2020/0068957-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIROS ANOS. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional.

3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. 586.891⁄PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.

EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado.

2. Quanto aos requisitos específicos para acesso ao concurso público para preenchimento de vagas de professor, o entendimento do STJ é no sentido de o Poder Público Municipal não poder exigir graduação superior ao que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394⁄1996).

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.301.154⁄RJ, Rel. Min.OG FERNANDES, DJe 19.11.2015).

 

Através da análise dos julgados acima concluo que, embora o Edital do Concurso e a legislação local exijam nível superior para lecionar nas séries iniciais, o STJ vem acolhendo a tese de que nesses casos prevalece que o disposto na LDB que admite para o exercício do magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal. Conclui-se, ainda que o pode público municipal não pode exigir graduação superior ao que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

Saliente-se que todo ato da Administração Pública, assim como a própria elaboração de concursos públicos, deve observar o princípio da legalidade, ficando adstrito, portanto, as prescrições normativas já existentes, como é o caso do requisito previsto na Lei Federal nº 9.394/96 para o cargo de magistério nas séries iniciais do ensino fundamental. Ora a lei da carreira que deve exigir e estabelecer os requisitos mínimos para provimento do cargo, conforme sua complexidade, não podendo, o edital do certame criar restrições que conflitam com a norma legal.

 

Em análise dos documentos coligidos ao feito, verifico que o Requerente/Apelante juntou aos presentes autos o Diploma fornecido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, o qual, comprova a conclusão de curso Normal em Nível Médio promovido pelo PROFORMAÇÃO – Programa de Formação de Professores em exercício (ID nº 11012741).

 

Em relação ao argumento do Município de que o requerente não impugnou o edital no momento de abertura deste e, que somente agora, no momento de tomar posse no cargo veio a se manifestar acerca dessa exigência do Edital, verifico que o referido argumento não merece prosperar, tendo em vista que o STJ já determinou que o candidato pode pleitear judicialmente a partir da data do conhecimento do ato que o eliminou e não somente a partir da data de abertura do edital.

 

Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade do Judiciário que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir levantada pelo Apelado em suas contrarrazões.

 

Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos quadros da força auxiliar. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição no certame. 4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto firmou-seneste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. 5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática proferida no RMS 68.242/RJ , de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe: 16/5/2022. 6. Agravo interno não provido.

 

Logo, o conhecimento e provimento do recurso para que seja garantida a posse e nomeação do autor é medida que se impõe.

No entanto, em relação ao pedido de pagamento de salários retroativos, entendo que este não deve ser provido. A Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar candidato nomeado por força de decisão judicial pelo período em que ele não ocupou o cargo público enquanto o caso ainda era julgado. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO FEDERAL).

Não há mais o que discutir.

 

3. CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando ao Município de Uruçuí – PI que realize a nomeação e posse do apelante no cargo de Cargo de Professor de Ensino Infantil para o qual fora aprovado.

 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800181-55.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Escolaridade

Autor

ODAIR JOSE BARBOSA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

02/07/2024