Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000022-25.2017.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “A implantar o abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque da Autora, pois ela preenche os requisitos para receber o benefício desde agosto/2013 e, além disso, continua desempenhando suas funções do magistério como efetiva do Município”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição incial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, entendendo que: “verifica-se que a norma do § 19 do art. 40 do Texto Constitucional não impõe qualquer outra condição para obtenção do abono de permanência pelo servidor, senão apenas a de que, já reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, ele permaneça em atividade”. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000022-25.2017.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000022-25.2017.8.18.0054

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “A implantar o abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque da Autora, pois ela preenche os requisitos para receber o benefício desde agosto/2013 e, além disso, continua desempenhando suas funções do magistério como efetiva do Município”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição incial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, entendendo que: “verifica-se que a norma do § 19 do art. 40 do Texto Constitucional não impõe qualquer outra condição para obtenção do abono de permanência pelo servidor, senão apenas a de que, já reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, ele permaneça em atividade.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorando a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de  de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “A implantar o abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque da Autora, pois ela preenche os requisitos para receber o benefício desde agosto/2013 e, além disso, continua desempenhando suas funções do magistério como efetiva do Município”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição incial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, entendendo que: “verifica-se que a norma do § 19 do art. 40 do Texto Constitucional não impõe qualquer outra condição para obtenção do abono de permanência pelo servidor, senão apenas a de que, já reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, ele permaneça em atividade.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

“Com a devida vênia, impende ressaltar que o termo inicial para percepção do abono de permanência é o requerimento administrativo pelo servidor que pretender permanecer ativo no serviço público, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.

Com efeito, considera-se que o servidor tem direito subjetivo à permanência no serviço público quando completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, e, assim, é preciso que essa intenção seja externada a fim de que obtenha o respectivo adicional.

Na medida em que o art. 40, §19, CF, determina que o servidor deve preencher os requisitos para aposentadoria e optar por permanecer em atividade, é necessário que essa manifestação de vontade seja de alguma forma externada.

Assim como a aposentadoria deve ser requerida, o abono de permanência, com a demonstração inequívoca da vontade de permanecer em serviço, também deve ser objeto de requerimento. P

or certo, o Município de Inhuma possui vários servidores e não é lícito o punir por não controlar se cada um reuniu os requisitos para a aposentadoria e presumir que, os tendo preenchido, pretende permanecer em exercício e receber o abono de permanência.

(...)

Nessa esteira, o servidor deve manifestar opção pela permanência em atividade. Além disso, ser-lhe-á indispensável demonstrar que preencheu as exigências para a inativação. No caso dos autos, não há qualquer prova de que tenha comprovado, no momento oportuno, o direito a parcela. Aliás, não há prova de qualquer protocolo de requerimento administrativo (justificando, ou pelo menos, informando a opção) solicitando o vergastado benefício.

Nesse contexto, a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita e desde que preenchido os requisitos legais.

Nesses termos, conclui-se que apenas têm direito ao abono de permanência os servidores que hajam completado os requisitos para sua aposentadoria por qualquer dos sistemas previstos na Lei Maior – norma permanente e regras transitórias-, inclusive o inaugurado pela EC 47/2005, e permanecem em atividade, o que não foi observado no presente caso.

Assim, uma vez que a parte autora não apresentou prova de ter adimplido os requisitos de idade e de tempo de contribuição para inativação, infere-se ser necessário o reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.”

Em contrarrazões a parte Autora pugnou pela improcedência do recurso de apelação, para que seja mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “A implantar o abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque da Autora, pois ela preenche os requisitos para receber o benefício desde agosto/2013 e, além disso, continua desempenhando suas funções do magistério como efetiva do Município”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição incial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, entendendo que: “verifica-se que a norma do § 19 do art. 40 do Texto Constitucional não impõe qualquer outra condição para obtenção do abono de permanência pelo servidor, senão apenas a de que, já reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, ele permaneça em atividade.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência à autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se. 

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos: 

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA  – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO -  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA -  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000022-25.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA

Publicação

13/06/2024