Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000783-88.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOS EMBARGOS INTERPOSTO POR ERIVAN SILVINO DE SOUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA LEGISLATIVA POSTERIOR À DATA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE PENA PREVISTO NA LEI ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DOS EMBARGOS INTERPOSTO POR ERIVAN SILVINO DE SOUSA. A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o quantum da pena prevista no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, modificando de 04 (quatro) anos para 06 (seis) anos o mínimo legal, por ter o Pacote Anticrime o objetivo de endurecer a legislação penal no combate a crimes graves e à impunidade. 2. Contudo, em virtude do princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, e por ser uma questão de ordem pública, o quantum da pena do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, não pode ser utilizada nos casos de delitos anteriores a 2018, devendo-se aplicar a pena mínima prevista ao tempo do fato. 3. Recurso conhecido e provido para modificar a pena do Embargante. 4. DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 5. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000783-88.2018.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000783-88.2018.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

1º Embargante: ERIVAN SILVINO DE SOUSA

Advogado: Leone Luz Leão ( OAB/PI nº 6.456)

1º Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º Embargado: ERIVAN SILVINO DE SOUSA

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOS EMBARGOS INTERPOSTO POR ERIVAN SILVINO DE SOUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA LEGISLATIVA POSTERIOR À DATA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE PENA PREVISTO NA LEI ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL.  EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. DOS EMBARGOS INTERPOSTO POR ERIVAN SILVINO DE SOUSA.  A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o quantum da pena prevista no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, modificando de 04 (quatro) anos para 06 (seis) anos o mínimo legal, por ter o Pacote Anticrime o objetivo de endurecer a legislação penal no combate a crimes graves e à impunidade.

2. Contudo, em virtude do princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, e por ser uma questão de ordem pública, o quantum da pena do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, não pode ser utilizada nos casos de delitos anteriores a 2018, devendo-se aplicar a pena mínima prevista ao tempo do fato.

3. Recurso conhecido e provido para modificar a pena do Embargante. 

4. DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

5. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, e DAR PROVIMENTO aos embargos interpostos por ERIVAN SILVINO DE SOUSA, por ser matéria de ordem pública, mantendo a condenação pelo delito de Comércio Ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos pelo Ministério Público Estadual, na forma do voto do relator. 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de 02 (dois) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, opostos em face do Acórdão de ID 14315787, no qual os membros desta egrégia Câmara Especializada Criminal decidiram, por votação unânime, em acolher em parte os embargos interpostos contra o Acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no período de 10 a 17 de março de 2023. 

No referido acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou “em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, alterando o acórdão embargado, para absolver o embargante do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei nº12850/2013, mantendo a condenação pelo delito de Comércio Ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, em dissonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, na forma do voto do Relator.”

Em razões (ID 14511493), a defesa de Erivan Silvino de Sousa requer que “os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, sanando a omissão no tocante a lei aplicável ao caso em tela, de modo que, haja vista a dosimetria fixou pena mínima ao réu embargante, devendo ser aplicada a pena de 04 (quatro anos), desconsiderando, pois, a pena posterior mais severa modificada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.”

Alega que “a presente ação penal teve origem a partir de inquérito policial instaurado em 10/01/2018 (IP nº 000.233/2018), decorrente, por sua vez, de notícia de latrocínio ocorrido em 20/06/2017, cuja vítima foi o Sr. Raimundo Marcelino de Carvalho”. E que “a fixação da pena não levou em consideração a pena base cabível na época dos fatos (4 anos a 8 anos), mas sim a pena modificada pela Lei nº13.964/2019, que majorou a pena do art. 17 da Lei 10.826/03 para reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos. Deve-se, portanto, sanar tal omissão”.

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou contrarrazões. 

Ato contínuo, o Ministério Público Estadual interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 14685943, fls. 01/19), aduzindo que houve omissão e erro material no acolhimento em parte dos primeiros Embargos e que Erivan Silvino de Sousa deve ser condenado nas penas do crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013).

Em contrarrazões (ID 15812647, fls. 01/09), a defesa de Erivan Silvino de Sousa requer “o não conhecimento dos embargos opostos, e, no mérito, o seu desprovimento, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado em relação à absolvição do crime de organização criminosa, nos termos do art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

A leitura do artigo suso transcrito revela que os fundamentos dos Embargos de Declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas por cada um dos Embargantes.


1- DOS EMBARGOS DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELA DEFESA DE ERIVAN SILVINO DE SOUSA

A defesa do Embargante requer que “os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, sanando a omissão no tocante a lei aplicável ao caso em tela, de modo que, haja vista a dosimetria fixou pena mínima ao réu embargante, devendo ser aplicada a pena de 04 (quatro anos), desconsiderando, pois, a pena posterior mais severa modificada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.”

Alega que “a presente ação penal teve origem a partir de inquérito policial instaurado em 10/01/2018 (IP nº 000.233/2018), decorrente, por sua vez, de notícia de latrocínio ocorrido em 20/06/2017, cuja vítima foi o Sr. Raimundo Marcelino de Carvalho”. E que “a fixação da pena não levou em consideração a pena base cabível na época dos fatos (4 anos a 8 anos), mas sim a pena modificada pela Lei nº13.964/2019, que majorou a pena do art. 17 da Lei 10.826/03 para reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos. Deve-se, portanto, sanar tal omissão”. 

Inicialmente, convém esclarecer que a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, tem o objetivo de endurecer a legislação penal no combate a crimes graves e à impunidade. Esta legislação busca aumentar as penas para determinados crimes, restringir benefícios processuais e introduzir novas práticas no sistema de justiça criminal.

Com a nova redação, o artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 passou a vigorar com a seguinte pena:

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

Desta forma, com a alteração promovida pelo Pacote Anticrime, observa-se que houve um aumento na pena do crime de comércio ilegal de arma de fogo, que, antes desta legislação, possuía no seu preceito secundário as penas abstratas de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa. 

Portanto, em virtude do princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, e por ser uma questão de ordem pública, o quantum da pena do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 não pode ser utilizado nos casos de delitos anteriores a 2018, devendo-se aplicar a pena mínima prevista ao tempo do fato.

No caso dos autos, o crime foi cometido em 20 de junho de 2017, sendo instaurado o inquérito na data 10 de janeiro de 2018.

O magistrado de piso, em sentença, havia condenado o Embargante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, in verbis:

“2. EM RELAÇÃO AO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que em relação à culpabilidade a conduta do réu merece maior censurabilidade, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social; não ostenta antecedentes, já que os processos que tem contra si não podem ser considerados, tendo em vista que não há julgamento com sentença transitada em julgado; poucos elementos se coletaram acerca de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é identificável como comércio ilegal de arma de fogo para a prática de outros crimes, o que deve ser considerado de forma negativa; circunstâncias do crime: sem elementos; o crime gerou conseqüências graves à prática de outros crimes tais como organização criminosa armada, devendo ser considerado de forma negativa. À vista das circunstâncias analisadas negativamente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, é dizer, em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena não há atenuantes e nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando-a definitiva em 08(oito) anos de reclusão, à míngua de outras causas que possam alterá-la.”

Após os recursos interpostos pela defesa, foi mantida a condenação do Embargante pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, contudo foram afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais, ficando a pena no mínimo legal:

Da nova dosimetria

Constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase - Atenuantes e Agravantes

Não há atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição

Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ocorre que, de fato, assiste razão à defesa, considerando que o crime ocorreu no ano de 2017, antes da modificação do pacote anticrime, não pode uma lei nova prejudicar o réu. 

Portanto, tendo em vista que a legislação, à época do fato, tinha como pena mínima 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias foram consideradas neutras, deve o Embargante ser condenando pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, delito descrito no artigo 17 da Lei nº 10.826/2203, de acordo com o quantum da antiga legislação. Segue a nova dosimetria:

Da nova dosimetria do crime de comércio ilegal de arma de fogo:

Constatando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Embargante e que, à época dos fatos, a legislação tinha como pena mínima 04 (quatro) anos, a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase - Atenuantes e Agravantes

Não há atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição

Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 


2- DOS EMBARGOS DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

O Ministério Público Estadual interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 14685943, fls. 01/19), aduzindo que houve omissão e erro material no acolhimento em parte dos Embargos anteriores e que Erivan Silvino de Sousa deve ser condenado nas penas do crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013).

Alega que “nos autos da ação penal nº 0000783-88.2018.8.18.0032, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOÃO SILVINO DE SOUSA e ERIVAN SILVINO DE SOUSA, ora embargado, foram condenados, respectivamente, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, do Código Penal e artigo 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013; à pena de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, do Código Penal e artigo 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 17 da Lei nº 10.826/03. As defesas interpuseram Recurso de Apelação. Por sua vez, “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO extinta a punibilidade do réu JOÃO SILVINO DE SOUSA, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e CONHEÇO dos demais recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA para 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa; e de ERIVAN SILVINO DE SOUSA para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.” 

Ato contínuo, “ERIVAN SILVINO DE SOUSA, ora embargado, opôs Embargos de Declaração, aclaratórios estes acolhidos “para absolver o embargante do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, mantendo a condenação pelo delito de Comércio Ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, restando fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, em dissonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Dessa forma, aduz que há fundamentação idônea da autoria e materialidade do delito de organização criminosa, as quais estão  comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial. 

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado.

O acórdão combatido, ao tratar da tese levantada no apelo ministerial, analisou todas as provas colacionadas aos autos, entendendo que os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação do embargado por organização criminosa, demonstrando que ele apenas fornecia as armas para os integrantes da referida organização.

Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:

“Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante pleiteia, inicialmente, a sua absolvição do delito de Organização Criminosa argumentando que “nos presentes autos, não existe qualquer prova produzida diante do crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstrasse que o Embargante se dedicasse às atividades criminosas, e que há indicio do crime praticado pelo mesmo para que possa se caracterizar como associação criminosa ou até mesmo comercio ilegal de arma, pois nos autos não há nenhuma arma apreendida em posse do mesmo”.

Requer ainda que seja afastada “a exasperação negativa das circunstancias culpabilidade e consequências do crime de organização criminosa e culpabilidade, motivos e consequências do crime de comércio ilegal de armas imputado ao Apelante Erivan Silvino de Souza”.

Considerando tais alegações, constata-se, primeiramente, que, com relação à exasperação da pena, a culpabilidade e as consequências do crime de organização criminosa foram devidamente afastadas, bem como a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime de comércio ilegal de arma de fogo, ficando as penas fixadas no mínimo legal. Nesse sentido, tal pleito não merece prosperar. 

Quanto à alegação de falta de provas para condenação do embargante pelo crime de organização criminosa, de fato, percebe-se que houve omissão no acórdão embargado. Convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

In casu, constata-se que a instrução do feito demonstrou inconsistências insanáveis, com base nas provas produzidas, acerca da autoria delitiva. 

Consta do acórdão embargado:

“Havia uma estrutura interna ramificada, em que cada uma tinha a sua respectiva tarefa, o que caracterizava uma ordenação estrutural. Os chefes eram João Silvino de Sousa e José Edivan de Sousa . Francisco de Assis da Silva e João Batista Veloso eram os responsáveis pelas execuções criminosas e Erivan Silvino de Souza quem guardava as diversas armas, negociava e fornecia aos demais.

A testemunha AGENOR FERREIRA DE LIMA, delegado condutor das investigações, relatou que: (...)

A testemunha afirma que FRANCISCO DE ASSIS está envolvido em dois homicídios ocorridos no ano de 2017, nesta região, em conformidade com relatos colhidos nas interceptações telefônicas. Que, em conversa interceptada à época dos fatos, Leia Samara, irmã de FRANCISCO DE ASSIS, disse para CLEIDIANE (Bia) companheira do acusado Francisco de Assis, que ele participou do crime que vitimou Raimundo Marcelino, sob chefia de João Silvino e Edivan, os quais eram responsáveis por crimes na região. Asseverou que a organização criminosa era bem estruturada e quanto à composição da organização criminosa, detalhou a participação de cada acusado, afirmando que Francisco de Assis foi um dos executores do crime de latrocínio e fazia parte da organização criminosa e João Silvino se tratar do mentor intelectual do crime de Roubo (latrocínio), bem como chefiar organização criminosa voltada para a prática de crimes na região de Bocaina, São João da Canabrava e São Luís do Piauí.”

Agenor ainda deu ricos detalhes do modus operandi da organização:

“Extraiu-se das investigações que JOÃO SILVINO foi o autor intelectual do latrocínio, cujo interesse era subtrair a quantia de aproximadamente R$ 50.000 (cinquenta mil reais) de herança deixada por uma falecida filha do ofendido, montante esse de conhecimento da população local. Quando JOÃO SILVINO foi informado que a família da vítima já sabia da autoria do crime, chamou o recorrente de “burro”, por este ter sido descoberto, e falou que ele havia “feito uma cagada”. Determinou que os objetos subtraídos (moto e revólver calibre 38) fossem devolvidos, ordem prontamente atendida no dia posterior ao crime.”

O informante ARTUR MARCELINO DE CARVALHO, irmão da vítima, disse que:

“no dia do ocorrido foi informado por pessoa de nome Valdete, que FRANCISCO DE ASSIS havia chegado no Povoado Cercado conduzindo uma motocicleta preta supostamente de propriedade de Raimundo Marcelino, o que o levou a concluir que ele estaria envolvido no crime. De posse dessas informações, a testemunha pediu o auxílio de JOÃO SILVINO para reaver os bens subtraídos que estavam na posse de FRANCISCO DE ASSIS, vindo a recebê-los no dia posterior ao crime.”

A informante VALDINEIA MARIA DE CARVALHO, filha da vítima de latrocínio, afirmou que:

“JOÃO SILVINO compareceu ao hospital para, aparentemente, ajudar e se solidarizar com a família. No entanto, soube depois que ele era o mandante do crime e que pretendia, na verdade, sequestrar a vítima para pegar uma herança. Causou-lhe maior estranheza o fato de JOÃO SILVINO conseguir facilmente resgatar, um dia após a ação criminosa, os objetos subtraídos. Registrou que a família “Silvino” é temida na região de Bocaina e adjacências por possuir membros envolvidos em inúmeros crimes.”

Saliente-se que em meio às interceptações, José Edivan de Sousa mencionou que JOÃO SILVINO era o chefe da organização, deixando transparecer, a partir disso, a existência de uma cadeia estruturada e hierarquizada. Na ocasião, os acusados ainda mencionaram que ERIVAN SILVINO DE SOUZA expressou receio na possibilidade de uma delação por parte de Francisco de Assis, o que leva a concluir que todos atuavam em conjunto para práticas delitivas. 

Em outro diálogo, Edivan mostra-se preocupado com a possível delação do comparsa Francisco de Assis, preso na cidade de Fortaleza, o que fez com que João Silvino afirmasse que contrataria um advogado para costurar a boca de Sidiga (apelido de Francisco).

Em mais uma conversa interceptada, a companheira e a irmã de Francisco de Assis demonstraram receio com a possibilidade dele delatar João Silvino e Edivan. Cleidiane, a companheira de Sidiga, concluiu: “Se ele entregar o seu João (JOÃO SILVINO), se ele entregar o Zé Maguim (EDIVAN), Zé Maguim vai matar, seu João vai mandar matar, entendeu?”. Posteriormente, em nova conversa, a companheira comunicou à irmã dele que FRANCISCO DE ASSIS havia entregue JOÃO SILVINO e EDIVAN à polícia. Destaca-se o seguinte trecho: “Vi, aí eu falei com ele, assim que ele me viu e disse logo, ele disse assim, Bia eu vou morrer. E aí ele disse, eu entreguei o João e entreguei o Zé Maguim”.

Ressalta-se que apesar das testemunhas Leia Samara e Cleidiane Sales, respectivamente, irmã e companheira de Francisco de Assis, terem negado em juízo que não tinha conhecimento dos fatos relativos ao crime de latrocínio, os depoimentos que elas prestaram em sede policial vão de encontro com o que foi extraído das interceptações telefônicas, vejamos:

CLEIDIANE SALES DA SILVA, companheira de Francisco, afirmou na delegacia que:

“que FRANCISCO DE ASSIS falou para a declarante que devolveu a motocicleta e revólver subtraídos do senhor RAIMUNDO MARCELINO, e entregou ao senhor JOÃO SILVINO, mas a declarante não sabe informar o local em que ocorreu essa devolução dos objetos subtraídos no dia da morte do senhor RAIMUNDO MARCELINO; Que o senhor JOÃO SILVINO determinou que FRANCISCO DE ASSIS (SIDIGA) e a declarante fossem embora da cidade de Sussuapara/PI; que a declarante não sabe explicar por que JOÃO SILVINO determinou que FRANCISCO DE ASSIS devolvesse os bens subtraídos do senhor RAIMUNDO MARCELINO e FRANCISCO DE ASSIS (SIDIGA) aceitou a determinação de JOÃO SILVINO; (...)

Que a declarante confirma que foi procurada por JOÃO SILVINO porque ele (JOÃO SILVINO) queria contratar um advogado para SIDIGA, com o objetivo de evitar que SIDIGA revelasse que ele (JOÃO SILVINO) estivesse envolvido com o latrocínio em que ocorreu a morte do senhor RAIMUNDO MARCELINO; que SIDIGA não quis o advogado de JOÃO SILVINO porque sabia que ele (JOÃO SILVINO) apenas queria saber o que havia no interrogatório dele (SIDIGA); que a declarante tem receio por sua vida e de sua família com relação a JOÃO SILVINO; que a declarante apenas tomou conhecimento de que JOÃO SILVINO era o mandante do latrocínio ocorrido contra o senhor RAIMUNDO MARCELINO, após a prisão de SIDIGA, tendo em vista que SIDIGA não revelava todos os fatos relativos aos crimes que ele (SIDIGA) esteve envolvido.”

LEIA SAMARA DA SILVA, irmã de Sidiga, esclareceu que:

“ele (SIDIGA) deveria desmentir tudo na justiça e afirmar que foi pressionado a dar aquele interrogatório na delegacia; que a declarante, assim como toda família, inclusive CLEIDIANE (BIA), tem conhecimento que os chefes de SIDIGA são JOÃO SILVINO e ZÉ MAGUINHO (EDIVAN); Que em muitas ocasiões a declarante conversava por meio de ligação telefônica com BIA a respeito dos fatos que resultaram na prisão de SIDIGA, e nestas ocasiões quando se referiam a “VELHO”, estavam se referindo a JOÃO SILVINO; Que BIA relatou para a declarante em muitas ocasiões que JOÃO SILVINO foi o mandante do latrocínio que resultou na morte desse senhor conhecido por RAIMUNDO MARCELINO em São João da Canabrava/PI; que a declarante não tem mais conhecimento de homicídios em que SIDIGA havia participado por ordem de JOÃO SILVINO e ZÉ MAGUINHO. ”

Além disso, em mais uma conversa que foi interceptada, restou claro que o grupo possuía estabilidade criminosa.  Em uma das conversações extraídas da interceptação telefônica, uma pessoa de nome “Zé Airton” combina com JOÃO SILVINO para este realizar uma cobrança, ressaltando que não era para matar ninguém. Depreende-se, assim, que JOÃO SILVINO é contumaz na prática de homicídios. Em outra conversa, desta vez com o indivíduo de nome “Gonçalo”, JOÃO SILVINO afirmou que alguém iria “comer terra”. Logo, comprovado está que o ponto fulcral do grupo era cometer delitos de natureza patrimonial e, quando julgavam necessário, executar a vida das vítimas. 

Por fim, registre-se que as interceptações telefônicas revelaram as intensas negociações dos membros do grupo para a aquisição de armas de fogo. EDIVAN comunicou a ERIVAN SILVINO que pretendia comprar uma arma, nominada de “garrote”, “novilha” e “boi”, afirmando ERIVAN que possuía uma arma do mesmo modelo da apreendida pela polícia no dia da busca e apreensão na residência de EDIVAN. No mesmo dia, ERIVAN disse a EDIVAN que havia conseguido uma espingarda e pediu para buscá-la na Localidade Varjota. 

Constatou-se, ainda, em escuta ambiental na cela da Central de Flagrantes de Picos/PI, o relato de JOÃO SILVINO afirmando que o seu irmão ERIVAN SILVINO era o responsável pela guarda das armas, e também que ele já participara de 31 (trinta e um) homicídios. 

Observa-se, diante dos depoimentos prestados, que o grupo exercia seu poder criminoso sob toda a região, cujos populares demonstravam “respeito” e temor para com os seus integrantes.

E como dito alhures, cada um dos integrantes da organização criminosa possuía a sua função: os chefes eram João Silvino e Edivan, os autores intelectuais; Francisco de Assis e João Batista os que executavam os crimes; e Erivan Silvino que guardava e repassava as armas. 

Por todo o exposto, resta claro que o objetivo principal da associação criminosa era obter vantagem econômica, como ficou bem demonstrado no crime de latrocínio, visto que a ideia inicial era a subtração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) proveniente de uma herança deixada pela filha da vítima. 

Ademais, a infração penal aqui perpetrada, qual seja, roubo qualificado pelo resultado morte, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo necessário manter a condenação dos apelantes FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E ERIVAN SILVINO DE SOUSA  quanto ao crime de organização criminosa.(...).”

Os depoimentos colhidos não comprovam a autoria delitiva por parte do embargante quanto ao delito de organização criminosa, contudo, demonstram que ele era o responsável por fornecer as armas como afirmado por João Silvino: “que o seu irmão ERIVAN SILVINO era o responsável pela guarda das armas”.

Ainda, de acordo com as interceptações telefônicas realizadas pelos membros do grupo para aquisição de armas, há provas de que Erivan comercializava as armas nos seguintes termos: “EDIVAN comunicou a ERIVAN SILVINO que pretendia comprar uma arma, nominada de “garrote”, “novilha” e “boi”, afirmando ERIVAN que possuía uma arma do mesmo modelo da apreendida pela polícia no dia da busca e apreensão na residência de EDIVAN. No mesmo dia, ERIVAN disse a EDIVAN que havia conseguido uma espingarda e pediu para buscá-la na Localidade Varjota”. 

Portanto, percebe-se que os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação do embargante por organização criminosa, demonstrando que ele apenas fornecia as armas para os integrantes da referida organização. De outro modo, a partir da análise dos elementos colhidos na instrução, não restou cristalino como o embargante obtinha, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza pelas eventuais infrações penais praticadas pelo grupo criminoso, requisito essencial para a configuração do delito, conforme o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2003. 

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime de organização criminosa, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, deve ser absolvido o réu, por insuficiência de provas, em relação ao crime de organização criminosa. (...)

No entanto, deve ser mantida a condenação do embargante pelo crime decomércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/03, restando fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.”

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que, no caso em análise, não há provas concretas que Erivan Silvino fazia parte de organização criminosa, não se mostrando viável a condenação que fora interposta no primeiro grau. 

Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver a omissão apontada pelo Embargante.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU PROVIMENTO aos embargos interpostos por ERIVAN SILVINO DE SOUSA, por ser matéria de ordem pública, mantendo a condenação pelo delito de Comércio Ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, e NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos pelo Ministério Público Estadual.

 

É como voto.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0000783-88.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOAO SILVINO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024