TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000208-83.2004.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU
APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETUADA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA.
1. De acordo com as teses fixadas pelo do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF ) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
2. In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2004, o exequente só fora intimado a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido em 19/03/2007.
3. Ainda, em 2010 houve a penhora de bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, interrompendo-se o curso da prescrição intercorrente a teor dos parâmetros elencados pelo STJ.
4. Ainda, efetuado parcelamento do débito, aplica-se, nesse caso, os termos da Súmula 653 do STJ, face à confissão administrativa do débito, ocorrendo nova interrupção do prazo prescricional.
5. Ademais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.
6. Assim, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que nos autos da Execução Fiscal movida contra ADÃO OSÓRIO E CIA LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. (Id. 15366168)
Em suas razões recursais, o apelante alegou que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a primeira citação foi devidamente realizada em 23/09/2004 (Id. 6241843, fl. 11) e que após a intimação, requereu diligências a fim de encontrar bens (Id. 6241843, fl. 15/16) e embora no primeiro momento tenha sido certificado o encerramento das atividades da empresa, posteriormente houve penhora de bens imóveis em 24/11/2010, inclusive com a designação de leilão (Id 6241843, fl. 121), situações que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Alegou ainda, que posteriormente houve o parcelamento do débito e pedido de prosseguimento da execução ante seu descumprimento.
Aduziu por fim, que não pode ser imputado ao exequente a morosidade do judiciário, tendo em vista que adotou todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com penhora de bens nos autos, pendentes de designação de leilão. Do exposto, requereu a reforma da decisão para o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das providências necessárias. (ID 15366176)
Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões, nas quais alegou que mesmo diante da penhora de bens, deveria o exequente, ora apelante, promover o impulso processual necessário para satisfação do crédito, porém, deixou transcorrer o prazo de 06 (seis) anos sem manifestação. (Id. 15366180)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id n. 16349608).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.
É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.
Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito especial do Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Em resumo, pelas teses fixadas, é especialmente importante pontuar que:
- i) o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
- ii) apenas a citação do devedor e a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os requerimentos incidentais da fazenda pública de busca de bens penhoráveis, formulados dentro da soma dos aludidos prazos;
- iii) a ausência de intimação da fazenda pública, no curso do procedimento do art. 40 da LEF, só gera nulidade processual caso esta efetivamente demonstre a ocorrência de prejuízo (a exemplo da comprovação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição);
- iv) na decisão que reconhece a prescrição tributária intercorrente, o julgador deverá fundamentar o ato judicial com a delimitação temporal dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.
Por relevante, destaca-se também o entendimento sumulado pela aludida Corte Superior no enunciado de nº 653, in litteris:
STJ – Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma de sentença vergastada, vez que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Isso porque, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2004 (ID n. 15366140, p. 1-6), o feito tramita de forma regular, ao passo em que a Fazenda Pública, nas vezes em que foi intimada, manifestou-se no feito.
O juízo a quo fundamentou a extinção do processo diante da suposta prescrição ocorrida no período de 23/09/2004, data da efetiva citação, até a realização da penhora em 24/11/2010, por ausência de atos realizados pela exequente para satisfação efetiva do débito. Dessa forma, tem-se:
“Assim, com a análise dos autos, resta evidenciado o fenômeno da prescrição. Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2004, sem a obtenção da satisfação da presente dívida.
Portanto, aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, vez que o exequente permaneceu inerte por mais de 06 (anos), a contar da data da citação, que se deu em 23/09/2004, até a realização da efetiva penhora, em 24/11/2010.
Ademais, desde a data da penhora, não foram realizados os demais atos para a satisfação efetiva do débito, decorrendo o prazo de 13 (treze) anos.” (Id 15366168)
Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, vejamos:
I) o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 20/09/2004 (Id. 15366140, fls. 8).
II) Da citação regular, ausência de manifestação e de pagamento do débito, o Estado do Piauí manifestou-se em 19/05/2005, requerendo medidas expropriatórias e expedição de ofícios (Id. 15366140, fls. 14-17).
III) Em 22/11/2005 o pleito foi deferido (Id. 15366140, fls. 18) e somente em 13/09/2006, ao cumprir o mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça certificou a respeito do encerramento das atividades da empresa e a impossibilidade de penhora dos bens (Id. 15366140, fls. 23).
IV) Sobre tal certidão, o Exequente somente foi intimado em 19/03/2007 (15366140, fls. 24).
Nota-se, em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, a teor do art. 40, §2º da LEF, iniciaria na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, visto que houve regular citação do executado. Dessa forma, no caso em apreço, o início do prazo restou configurado em 19/03/2007.
Ato contínuo, em 13/02/2009, a fazenda pública reiterou o pleito para expedição de ofícios (Id 15366140, fls. 26), que somente em 28/09/2010 foi deferido pelo juízo a quo (Id.15366140, fls. 33). É nítido que nesse período, houve desídia da fazenda pública quanto ao prosseguimento da execução, entretanto, não por tempo suficiente para configurar a prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifico ainda que em 25/11/2010, houve a penhora de dois imóveis avaliados, à época, em valor suficiente para quitar o débito (Id. 15366140, fls. 60-62).
Dessa forma, efetuada a penhora de bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, interrompe-se o curso da prescrição intercorrente, a teor dos parâmetros elencados pelo STJ.
Em fundamentação, o juízo a quo aduziu que a Fazenda Pública quedou-se inerte quanto aos demais atos expropriatórios deixando decorrer o prazo de 13 (treze) anos sem a satisfação do crédito, porém, verifico que após impugnação da penhora, a exequente somente foi intimada a respeito destes termos em 03/06/2011 (Id 15366140, fls. 108) e em 24/06/2011 (Id. 15366140, fls. 109-113), requereu a desconsideração da impugnação, bem como a designação de leilão dos bens penhorados. Pouco mais de 10 (dez) meses do pedido, o juízo a quo indeferiu a impugnação e designou datas para a realização do leilão. (Id 15366140, fls. 120-121)
Nítido, pois, que a exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução, mas houve demora atribuída ao próprio Poder Judiciário quanto à apreciação dos pedidos, razão pela qual não merece ser o exequente punido por isso. Ainda, nestes mesmos termos, somente em 10/05/2012 as partes foram intimadas da designação do leilão (Id. 15366140, fls. 123-130)
Não há coerência em fundamentar a ocorrência de prescrição intercorrente quando não houve elemento necessário para tanto, em verdade, a inércia da exequente.
Soma-se ainda ao fato de que em 29/06/2012, a executada informou sobre o parcelamento do débito na via administrativa, pugnando pela suspensão dos leilões (Id. 15366141, fls. 1-2), tendo a exequente concordado e requerido a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, a fim do cumprimento do parcelamento e após, sua nova intimação. (Id. 15366141, fls. 11)
Aplica-se, nesse caso, os termos da Súmula 653 do STJ, face à confissão administrativa do débito, ocorrendo nova interrupção do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de suspensão em 09/10/2014, nos termos da certidão Id. 15366141, fls. 15, a fazenda pública foi intimada para manifestar-se somente em 25/06/2015, ao passo em que requereu a realização de leilão dos bens penhorados em face da ausência de pagamento das parcelas e informou o valor atualizado da dívida (Id. 15366141, fls. 19-20).
Após, o processo permaneceu estagnado, no aguardo de apreciação do petitório pelo juízo a quo, que somente manifestou-se novamente em em 21/05/2018, determinando o andamento do feito, sem analisar o pedido do exequente (Id. 15366141, fls. 21) e novamente em 20/08/2020, determinando a intimação deste para promover o regular seguimento do feito. (Id 15366148)
Tal demora, novamente, não pode ser atribuída à Fazenda Pública, ao passo em que está à mercê dos comandos judiciais para impulso oficial a respeito da satisfação do crédito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (grifei)
Em 28/08/2020, novamente a exequente manifestando interesse no prosseguimento do feito, reiterou o pedido de designação de leilão dos bens penhorados (Id. 15366150)
O juízo a quo, quanto ao pedido do exequente, manifestou-se novamente somente quase dois anos depois, em 11/08/2022, determinando a realização do leilão (Id. 15366157).
Procedida a intimação do exequente quanto ao referido despacho, este manifestou-se, id. 15366160, informando o valor atualizado da execução. Mais uma vez, demonstrando interesse em prosseguir com o feito, o qual, entretanto, somente teve movimentação quanto à intimação do leiloeiro em 01/06/2023. (ID 15366164)
Ao se manifestar nos autos, o leiloeiro requereu diligências para efetuar o leilão, todavia, em ato contínuo, o juízo a quo decidiu por extinguir o feito em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Denota-se, dessa forma, que não houve na presente execução, situação intrínseca ao reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia da exequente.
Em verdade, na data da sentença recorrida (Id. 15366168), proferida em 26/08/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado a ausência de inércia da exequente, bem como a existência de duas causas interruptivas da prescrição.
Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que não houve desídia do apelante, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000208-83.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorADAO OSORIO E CIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024