Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0855891-94.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855891-94.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855891-94.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA LUZ ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855891-94.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DA LUZ ARAUJO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação cível interposta por Maria da Luz Araújo Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera pars, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que restou verificada a regularidade do negócio jurídico, não havendo que se falar na sua anulação ou suspensão.

Inconformada, a parte apelante aduz que ficou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco recorrido, uma vez que forneceu um serviço diferente do que foi oferecido e do que a consumidora desejava adquirir. Defende que está configurado nos autos o dever de indenizar.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedida a indenização por danos morais, a repetição do indébito, os benefícios da justiça gratuita e os demais pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega a aplicação do princípio do dever de mitigar as perdas e que a dívida contraída pela consumidora não é impagável. Defende que as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos e que a parte adversa não fez prova mínima do seu direito.

Aduz que não restaram caracterizados os danos morais e danos materiais, mas entendendo o juízo pela condenação, pede que sejam compensados os valores disponibilizados em favor da parte autora quando da realização da contratação. Acrescenta que em caso de restituição de valores à parte recorrente estes devem ser devolvidos de forma simples, e não em dobro.

Pede, portanto, a manutenção da sentença recorrida, ou não sendo este o entendimento, que sejam as partes restituídas ao status quo ante.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, ressaltando-se que a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante foi mantida conforme decisão de ID.14996482.

 


VOTO


Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.14983054), nele constando a assinatura da parte apelante. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.14983055).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pelas instituições financeiras no caso em apreço.

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0855891-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DA LUZ ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024