TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804846-67.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. DEMORA NA INSTALAÇÃO DO TCCI – TERMINAL DE CONSULTA E CONSUMO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte ré/recorrente a pagar à parte autora/recorrida, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento.
Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões do recorrido apresentada em ID 11991853.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora apresenta situação na qual recebia as cobranças da concessionária, pelo serviço de energia mensal, contudo sem acesso à leitura de consumo, sem ter tido a noção dos valores ou de quanto consumiu, para verificar se havia correspondência entre os valores consumidos e os cobrados. Instruiu sua exordial, inclusive demonstrando a situação onde o leitor ficava em acesso limitado, a demora na instalação do TCCI – Terminal de Consulta e Consumo Interno, somente bem após as solicitações do autor. Ainda as OS de inspeção e contas referentes ao período.
Depreende-se dos autos que o consumidor se viu forçado a pagar por consumo que sequer poderia aferir se de fato o utilizou, sob pena de ficar sem o serviço essencial de energia elétrica, bem de uso necessário à manutenção das atividades diárias e à própria dignidade do consumido
Nesse caminhar, entende-se que essa conduta enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto que ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral sofrido. Assim, fica configurado o dano moral, posto que a empresa requerida falho em seus deveres básicos de clareza e acesso à informação do consumo mensal, impondo ao consumidor a necessidade de pagar por um serviço às cegas, que sequer se pode aferir se de fato houve o consumo.
Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente. Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% do valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804846-67.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2024