TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0831531-95.2022.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO CETELEM S.A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Embargada: MARIA DE JOSÉ VERAS DE CARVALHO
Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO PELO BANCO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Considerando que houve o levantamento de valores por meio de saques realizados com o cartão consignado, mostra-se impositiva a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante/autora, a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368, do Código Civil. 3. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeito infringente, determinar a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à autora, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CETELEM S.A. em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Maria José Veras de Carvalho, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Opostos Embargos, Id. Num. 15437527, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso/contraditório, porquanto não houve a compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à autora, por meio de saques realizados com o cartão consignado. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios indicado.
Em contrarrazões, Id. Num. 15441081, a autora requer o desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, contudo, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que assiste razão ao embargante, porquanto o acórdão embargado se encontra omisso quando à compensação dos valores, na forma do artigo 368 do CPC.
Das faturas anexadas aos autos, verifica-se que houve a disponibilização do valor contratado, assim como a utilização do cartão, na modalidade “telesaque”, para o levantamento do valor de R$ 1.193,74 e, em seguida, do valor 1.097,25, respectivamente em 06/02/2017 e 26/03/2022, conforme faz prova os documentos de Id. Num. 11564583 - Pág. 19 e Num. 11564583 - Pág. 39.
O art. 368, do CC dispõe que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Referido entendimento é amplamente aceito na Jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2010831 PR 2022/0196211-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).”
Desse modo, conquanto determinada a readequação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, resta comprovada a efetiva transferência dos valores, por meio de saques, no valor total de R$ 2.290,99 (dois mil duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mostra-se impositiva a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco, a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368 do CC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeito infringente, determinar a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à autora, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0831531-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA JOSE VERAS DE CARVALHO
Publicação12/06/2024