HABEAS CORPUS 0750647-43.2024.8.18.0000.
ORIGEM: 0802570-76.2024.8.18.0140.
Impetrante(s): JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO.
PACIENTE(S): WITALLO MARQUES DE SOUSA.
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI.
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO, tendo como paciente WITALLO MARQUES DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI.
A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que ele estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de ausência de fundamentação e inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentação.
É o que basta relatar para o momento.
Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Tal fato foi trazido pelo próprio impetrante (Id n. 16300612), nos seguintes termos:
“WITALLO MARQUES DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, vem com o devido respeito e acatamento a presença de V. Exa, por meio de seu advogado infraassinado,informar que foi condedida liberdade provisória ao paciente pelo MM Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, conforme decisão que segue em anexo.”
Logo, na hipótese dos autos, tendo o magistrado de primeiro grau imposto cautelares diversas em substituição à prisão, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste, já foi suprido pelo juízo a quo, não restando mais objeto a ser apreciado.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0750647-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorWITALLO MARQUES DE SOUSA
Réu Publicação17/04/2024