Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758453-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758453-66.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: MANOEL MACIEL DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MANOEL MACIEL DA SILVA (ID 12584712) visando combater a decisão (ID 12584713 – fls.2/6) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. N° 0813431-58.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção, sem resolução de mérito, do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, de forma que se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula nº 26, do TJPI.

Argumenta que as exigências de procuração pública configura excesso de formalismo, uma vez que a lei não exige, que em caso de pessoa analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, dispondo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (art.595, do Código Civil).

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, uma vez que a determinação do magistrado de origem fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova à autora/agravante, bem como infringe a Constituição Federal no que tange o Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Requer que seja considerada válida a procuração juntada na petição inicial, posto que essa mostra-se de acordo com os ditames legais.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0813431-58.2023.8.18.0140) o magistrado de piso proferiu sentença em 27.02.2024, homologando o acordo entre as partes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 47332999), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.”

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

 Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758453-66.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0758453-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL MACIEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024