Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0757985-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757985-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP
AGRAVADO: AR CHAVES MELO SS LTDA, ENDOANALISE LABORATORIO DE ANALISES CLINICA E HORMONAIS LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Radiologia do Piauí LTDA – EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (proc. n° 0828093-61.2022.8.18.0140) movida por AR Chaves Melo SS LTDA e Endoanálise Laboratório de Análises Clínica e Hormonais LTDA, ora agravados, deferiu a tutela de urgência postulada pelos autores/agravados, determinando liminarmente o despejo da agravante do imóvel situado na Rua Magalhães Filho, 250, Centro – Teresina/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada compulsória.

Embora este relator, por meio da liminar de Id. Num. 12477611 - Pág. 1/3, tenha concedido o efeito suspensivo a este agravo instrumento para suspender a decisão agravada, o recorrente, em manifestação de Id. Num. 15510138 - Pág. 1, informa que, diante dos aspectos subjetivos que envolvem a relação, a continuidade no compartilhamento do local tornou-se insustentável, razão pela qual ele retirou-se do local.

Para a apreciação do mérito, o provimento pleiteado pelo demandante deve ser capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Diante da alteração da situação fática, bem como da manifestação da parte agravante (Id. Num. 15510138 - Pág. 1), resta configurada a perda de objeto do presente instrumental, haja vista que, neste grau de jurisdição, não subsiste mais interesse no prosseguimento do feito.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757985-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0757985-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP

Réu

AR CHAVES MELO SS LTDA

Publicação

17/04/2024