
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757985-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP
AGRAVADO: AR CHAVES MELO SS LTDA, ENDOANALISE LABORATORIO DE ANALISES CLINICA E HORMONAIS LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Radiologia do Piauí LTDA – EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (proc. n° 0828093-61.2022.8.18.0140) movida por AR Chaves Melo SS LTDA e Endoanálise Laboratório de Análises Clínica e Hormonais LTDA, ora agravados, deferiu a tutela de urgência postulada pelos autores/agravados, determinando liminarmente o despejo da agravante do imóvel situado na Rua Magalhães Filho, 250, Centro – Teresina/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada compulsória.
Embora este relator, por meio da liminar de Id. Num. 12477611 - Pág. 1/3, tenha concedido o efeito suspensivo a este agravo instrumento para suspender a decisão agravada, o recorrente, em manifestação de Id. Num. 15510138 - Pág. 1, informa que, diante dos aspectos subjetivos que envolvem a relação, a continuidade no compartilhamento do local tornou-se insustentável, razão pela qual ele retirou-se do local.
Para a apreciação do mérito, o provimento pleiteado pelo demandante deve ser capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante da alteração da situação fática, bem como da manifestação da parte agravante (Id. Num. 15510138 - Pág. 1), resta configurada a perda de objeto do presente instrumental, haja vista que, neste grau de jurisdição, não subsiste mais interesse no prosseguimento do feito.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0757985-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorINSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP
RéuAR CHAVES MELO SS LTDA
Publicação17/04/2024