TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026962-60.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ROSANGELA HELENA BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO DEVOLVIDA. BANCO DISPONIBILIZOU CRÉDITOS NO VALOR DA COMPRA AO AUTOR. CRÉDITO UTILIZADO. VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO COBRADO POSTERIORMENTE. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. sentença de improcedência reformada. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS Morais em que a autora alega que realizou compra utilizando cartão de crédito recebendo o produto com defeito. Devolveu o produto e teve um crédito concedido pelo requerido em seu cartão no valor da compra. Utilizou o referido crédito e logo em seguida teve cobrado o valor do crédito, tendo sido ainda negativado o seu nome nos órgão de proteção ao consumidor. Requer indenização por danos morais sofridos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC (ID nº 7501748, pág. 47).
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, sustentando em síntese, que houve erro na sentença proferida, na medida em que aconteceu a negativação indevida do nome do autor, sendo portanto devido os danos pretendidos. Ao final, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais para arbitrar os danos morais sofridos (ID nº 7501748, pág. 62)
Sem contrarrazões da parte requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
A parte autora afirma que realizou compra utilizando cartão de crédito da requerida, fazendo a devolução do produto em virtude de ter recebido este com defeito. Afirma ainda que a requerida não fez a devolução dos valores pagos, comprometendo-se a disponibilizar crédito no valor do produto devolvido ao autor. Crédito esse disponibilizado e utilizado. Ocorre que após tudo isso, o autor passou a ser cobrado pelo crédito utilizado, tendo ainda sido negativado pelo requerido.
A demandada afirma que agiu em conformidade com a lei, que os créditos utilizados são referentes ao produto devolvido, sendo a fatura do cartão de crédito plenamente devida. Diz ainda, que não existem danos morais face a inexistência de ato ofensivo ao direito autoral, sendo que meros aborrecimentos não o configuram.
In casu, o autor comprova a negativação indevida do autor, o que configura ofensa ao seu direito.
Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmação da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que a demandada não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato são devidas as cobranças do cartão de crédito, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nula a cobrança de cartão de crédito e indevida a negativação do nome da parte autora.
Desta forma, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Em relação à indenização, no caso em questão, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0026962-60.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSANGELA HELENA BATISTA DE ARAUJO
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação14/08/2024