Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800229-98.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO - AÇÃO COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, se o magistrado indica a necessidade de esclarecer o dolo do agente e não oportuniza a defesa a produção de provas para esclarecê-lo, pratica comportamento contraditório ao julgar antecipadamente improcedente o pedido autoral; 2. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-98.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-98.2019.8.18.0028

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NUMAS PEREIRA PORTO

Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO - AÇÃO COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, se o magistrado indica a necessidade de esclarecer o dolo do agente e não oportuniza a defesa a produção de provas para esclarecê-lo, pratica comportamento contraditório ao julgar antecipadamente improcedente o pedido autoral;

2. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou improcedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800229-98.2019.8.18.0028), ajuizada contra Numas Pereira Porto.

O Apelante alega, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face de Numas Pereira Porto, prefeito do Município de Arraial/PI, referente ao período de 2009 a 2012, visando sua condenação pela prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.

Aduz, ainda, que o magistrado a quo julgou antecipadamente improcedente a lide, na fase postulatória, sem oportunizar a defesa a produção de provas imprescindíveis ao esclarecimento do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 13124073).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13912783).

É o relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Mérito.

Segundo consta da inicial, o Apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.

Na sentença recorrida (Id. 13124067), o juízo 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, julgou improcedente antecipadamente a lide sob o fundamento de que:

“(...)

Não há nos autos, entretanto, elementos probatórios aptos à suficiente e razoável comprovação dessa vontade livre e consciente destinada a um fim, ou seja, o dolo, do agente, de maneira que a inexistência desse elemento subjetivo essencial da conduta já seria bastante para afastar a interpretação da conduta relatada como ímproba.

Se não é possível aferir a existência do dolo, não há como responsabilizar o requerido na ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa.

(...)”

 

Com efeito, se o magistrado indica a necessidade de esclarecer o dolo do agente e não oportuniza a defesa a produção de provas para esclarecê-lo, pratica comportamento contraditório ao julgar antecipadamente improcedente o pedido autoral.

Portanto, sendo a instrução probatória imprescindível para a elucidação da lide, o julgamento antecipado do feito importa em grave cerceamento de defesa. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E APOSENTADORIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS REQUERIDAS - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - As partes litigantes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, cumprindo ao juiz proporcionar os meios adequados para que elas demonstrem os fatos que deduzem - O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas tempestivamente formulado, enseja o cerceamento ao direito de defesa da parte e, por conseguinte, ofensa ao princípio do devido processo legal.

(TJ-MG - AC: 10702100068890001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019);

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor públicO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Cumpre-nos asseverar, ab initio, que a autora/recorrente invoca preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide a despeito de pedido expresso de dilação probatória e ser a matéria de direito e fatos sobremaneira controversos, não se amoldando na praxis da cognição rarefeita. 2 - Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 3 - Logo, se não foi dada a autora recorrente oportunidade para produzir provas acerca da veracidade de suas alegações, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente e sejam necessárias para a solução justa da presente controvérsia, evidente se mostra o cerceamento de defesa, merecendo cassação a sentença recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória. PRELIMINAR ACOLHIDA. 4 – Apelação da autora conhecida e provida, derterminando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância a quo. Prejudicada a análise do recurso da municipalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação do autor, dando-lhe provimento nos termos do voto do relator, declarando prejudicada a análise da apelação da municipalidade. Fortaleza, 17 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

(TJ-CE - APL: 00038279720138060041 CE 0003827-97.2013.8.06.0041, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).

 

Portanto, dadas as peculiaridades do caso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a produção de provas para demonstrar o direito alegado na inicial.

 

3. DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800229-98.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NUMAS PEREIRA PORTO

Publicação

22/05/2024