PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844889-93.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Impetrante: DELLANO SOUSA E SILVA
Advogados: Vinícius Rodrigues Alves (OAB/SP nº 417.994) e Antônio Ap. Belarmino Junior (OAB/SP nº. 337.754)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o recorrente pleiteia a restituição de automóvel apreendido nos autos do processo cautelar nº 0853297-10.2022.8.18.0140, associado ao processo nº 0845205-43.2022.8.18.0140, referente à “Operação Inventário”, desencadeada para apurar a suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048.
2. Ocorre, contudo, que não foi colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, que o apelante é o legítimo proprietário do automóvel, faltando legitimidade para vindicar a restituição do bem. A propósito, é prudente ressaltar que a suposta legítima proprietária, a Sra. Ana Clarine Vieira de Oliveira, protocolou também pedido de restituição (processo nº 0834475-36.2023.8.18.0140) tendo como objeto o mesmo veículo vindicado nestes autos.
3. Tal conclusão já seria suficiente para obstar a restituição pretendida. Contudo, constata-se ainda que a instrução judicial não foi iniciada, razão pela qual não se vislumbra a ausência de interesse na manutenção do bem apreendido, conforme o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DELLANO SOUSA E SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que negou a restituição de um veículo apreendido (VEÍCULO TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS SEM0F08, CHASSI 8AJBA3FS5K0259939, DIESEL, ANO FAB/MOD 2018/2019, RENAVAM 01164798097, COR PRETA).
O recorrente declara que, nos autos do processo nº 0845205-43.2022.8.18.0140, no qual se apura a suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048 (Operação Inventário), teve o seu automóvel sequestrado (TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACA: SEM0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA).
Desta forma, no âmbito desse recurso, vindica a restituição do bem móvel apreendido, ante a alegação de que é o legítimo proprietário do bem e que este teria sido adquirido antes do início das investigações, denominada “operação inventário”.
Em contrarrazões, o Parquet argumenta que “a primeira é que o bem se encontra registrado em nome de Ana Clarine Vieira de Oliveira, sendo Dellano Sousa e Silva parte ilegítima para requerer pleito restituitório. A segunda, não menos evidente, é que a parte tem por objetivo revisitar o mérito de decisão prolatada nos autos de nº 0834475- 36.2023.8.18.0140, ID 45713576, já que o pleito anteriormente formulado foi julgado improcedente”. Assim, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, para que a decisão seja mantida in totum (ID 15718230).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares apresentadas pelas partes.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo VEÍCULO TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS SEM0F08, CHASSI 8AJBA3FS5K0259939, DIESEL, ANO FAB/MOD 2018/2019, RENAVAM 01164798097, COR PRETA, cujo sequestro foi decretado como forma de garantir eventual ressarcimento à vítima e a aplicação de eventual pena de perdimento de bens ao final do processo penal.
O bem acima referido foi apreendido nos autos do processo cautelar nº 0853297-10.2022.8.18.0140, associado ao processo nº 0845205-43.2022.8.18.0140, no qual o recorrente e outras pessoas são investigados pela suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048 (Operação Inventário).
Consta da denúncia:
“Narra o caderno policial que ANA CAROLINA DUMSCH DUTRA, inventariante do espólio de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO (ação de inventário em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba – Autos nº 000371-59.2020.8.16.0188), noticiou que fraudes processuais praticadas nos Estados do Piauí e Maranhão (fl. 10) estavam causando prejuízo a vários sujeitos de direito em diversas ações judiciais. A partir dessa notícia-crime (fls. 08-39), foi deflagrada investigação para apurar a suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048, em trâmite na Comarca de Demerval Lobão. Nesta ação de inventário, a fraude restou configurada por meio dos seguintes fatos: 1) A Srª VÂNIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI, irmã de RUI SANTIAGO, não reside e nunca residiu em Demerval Lobão-PI, ou em qualquer outro município deste Estado; 2) A Srª VANIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI não é a herdeira do de cujus, mas sim a Srª ANA CAROLINA, ou seja, lhe carece legitimidade ativa para figurar como inventariante (vide acordo celebrado nos Autos de Inventário em trâmite na Comarca de Curitiba nº 0003721- 59.2020.8.16.0188); 3) Todos os documentos acostados ao inventário em trâmite na Comarca de Demerval Lobão são totalmente falsos; 4) A Srª VANIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI não conhece a advogada LIANA ÉRIKA DE SOUZA (OAB PI nº 7.139), ou seja, nunca lhe outorgou poderes em procuração ad judicia; Após induzir a MMª Juíza de Demerval Lobão a erro, no processo desta ação de inventário foram expedidos os seguintes alvarás judiciais (fls. 12), todos depositados na conta da advogada LIANA ÉRIKA: 1) R$ 51.834,82 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) – Bradesco 2) R$ 203.601,01 (duzentos e três mil seiscentos e um reais e um centavo) – Caixa Econômica Federal 3) R$ 196.105,94 (cento e noventa e seis mil cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos) – Itaú Os mesmos documentos utilizados para perpetrar a fraude na Comarca de Demerval Lobão também foram usados para propositura de outras fraudes cometidas nas seguintes Ações Trabalhistas na Vara do Trabalho da Comarca de Barra do Corda – MA (autos completos estão gravados em mídia digital - fls.58): 1) Reclamação Trabalhista (RT) nº 0016477-04.2020.5.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). 2) RT nº 0016482-26.2020.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). 3) RT nº 0016483-11.2020.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). Nestas reclamações trabalhistas, propostas em 2020: a) O reclamado RUI SANTIAGO, falecido em dezembro/2019, foi demandado como se vivo fosse; b) Antes de se tentar a citação do reclamado (que jamais ocorreria, uma vez que já falecido), a advogada ELIZAFAN MORAIS AMORIM se apresentou como advogada deste e celebrou acordos fraudulentos com a advogada NATÁLIA MIRANDA DA SILVA. As referidas ações trabalhistas, incluindo a Ação de Inventário nº 0800521- 86.2020.8.18.0048, geraram prejuízo ao espólio de RUI SANTIAGO no valor de R$ 1.206.245,50 (um milhão, duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Acerca das fraudes documentais, podemos destacar as seguintes ocorrências: a) Às fls. 15-23 do Inquérito Policial, a noticiante demonstra a falsidade de toda a documentação utilizada pela organização criminosa e exibe a certidão de óbito de RUI SANTIAGO; b) Em resposta ao ofício 844/GPE/2020 (fls. 57), no qual se solicita o conteúdo da procuração pública registrada no livro 2345, protocolo nº495425122, fls. 258/259v (doc. anexado na ação judicial objeto de fraude), o 2º Ofício de Notas de Registros de Imóveis de Teresina informou (fls. 61-62) a inexistência do livro 2345 na referida serventia; c) Às fls. 73-74, o Perito Criminal JUAREZ GONÇALVES DE CARVALHO certifica a falsidade do RG de VANIA MARIA PORTO NASCIMENTO apresentado pela advogada NATÁLIA nos autos do processo de Demerval Lobão; d) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba proferiu decisão no Processo nº 0003721-59.2020.8.16.0188 reconhecendo a fraude e determinando o bloqueio dos valores liberados por meio dos alvarás fraudulentos (fls. 119-127); e) Às fls. 132-133, se reconheceu que a documentação dos supostos reclamantes das ações trabalhistas é verdadeira, mas que a CNH do Sr. RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO é falsa; f) Conforme se depreende do relatório de missão anexo às fls. 274-276, VANIA MARIA NASCIMENTO LEONI nunca residiu no endereço informado no Processo em trâmite na Comarca de Demerval Lobão, mais um indício de fraude; g) Às fls. 302-305 foi anexada certidão que comprovam mais uma falsidade documental, desta vez da procuração de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO que outorga poderes à advogada ELIZAFAN MORAIS AMORIM. A Polícia Civil do Estado do Maranhão informou que os reclamantes das ações trabalhistas impetradas em Barra do Corda não foram localizados nos endereços constantes na inicial, mais um indício das fraudes perpetradas pela ORCRIM (fls. 151-153). Às fls. 252-264 foram anexados os acordos trabalhistas espúrios. Quanto a estes, cumpre ressaltar que a soma dos valores é quase o total do saldo existente em conta do Banco do Brasil em nome do Sr. RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, conforme tabela demonstrativa abaixo. Ou seja, fica claro o dolo dos criminosos em “zerar” as contas do espólio. Ademais, restou comprovado que a organização criminosa adquiriu alguns veículos logo após as fraudes, conforme ofício do DETRAN (às fls. 277/296), caracterizados como proveitos do crime por alguns dos indiciados ou interpostas pessoas ligadas a estes. Logo, é patente que os denunciados se valeram da lavagem de dinheiro para converter os valores decorrentes das fraudes em bens de capital (veículos). Repousa ainda nos autos do inquérito policial acima mencionado Certidão Telemática de fls. 9706/9708, referente a terminal telefônico registrado em nome da empresa Dell Soluções Inteligentes (CNPJ 38.100.783/0001-58) e utilizado pelo denunciado DELLANO SOUSA, proprietário de fato da referida empresa e um dos mentores intelectuais de todo o esquema fraudulento. Tal informação pode ser confirmada com base no RETEC de dados telemáticos e afastamento do sigilo bancário (autos n° 0000169-64.2020.8.18.0048) Por fim, relatório de missão acostado às fls. 307-385 demonstra a atuação dos criminosos em outra ação fraudulenta impetrada em Barra do Corda – MA pela advogada LIANA ÉRIKA, desta vez em face do espólio de SAUL PEREZ BUSTAMENTE, também representado pela advogada ELIZAFAN AMORIM, usando o mesmo modus operandi. Inclusive documentação de SAUL PEREZ BUSTAMANTE falsa (fls. 387). ”
Na decisão que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade judiciária:
“(...) Trata-se de pedido de restituição de bem, VEÍCULO TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS SEM0F08, CHASSI 8AJBA3FS5K0259939, DIESEL, ANO FAB/MOD 2018/2019, RENAVAM 01164798097, COR PRETA, formulado por Dellano Sousa e Silva.
O requerente não juntou quaisquer documentos hábeis a subsidiar seu pleito, ou seja, não comprova a propriedade do veículo. A documentação por ele juntada não comprova cabalmente as alegações, revelando-se por vezes contrária aos argumentos.
O requerente aduz que a aquisição do veículo se deu anteriormente às investigações, portanto não constituem vantagem das infrações penais. Contudo, é essencial rememorar que o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 demanda associação de pessoas de maneira estável e duradoura, além disso possui natureza permanente, motivo pelo qual as investigações somente descortinaram uma situação de flagrância que iniciou antes da abertura do respectivo Inquérito Policial. Logo, o fato de o automóvel ter sido adquirido antes das investigações não lhe retira a origem ilícita.
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pleito de restituição do veículo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Na forma do art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No presente caso, não tendo se encerrado a instrução criminal, o Requerente vem requerer a restituição de bem apreendido não juntando documentos que demonstram ser ele o legítimo proprietário do veículo ora requerido.
Diante disso, cabe mencionar o artigo 120, caput, do CPP:
“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Portanto, observa-se que o requerente Dellano Sousa e Silva não logrou êxito em demonstrar a propriedade do bem.
Ante ao exposto e seguindo a manifestação ministerial, indefiro o pedido de restituição do VEÍCULO MARCA: TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS: SEM0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA e por guardar nítido interesse ao processo criminal em curso.
Considerando que os presentes autos tratam de medida cautelar cujo objeto já se exauriu, a fim de evitar tumulto processual, proceda-se a baixa e mantenha-se apensada à ação principal para fins de consulta.”
No caso dos autos, o Requerente é DELLANO SOUSA E SILVA, que alega ser proprietário do bem, aduzindo que seu veículo não é produto dos crimes investigados.
Ocorre que o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. O documento colacionado aos autos, no ID 15300700, atesta a propriedade de Ana Clarine Vieira de Oliveira (sua companheira), e não do Requerente.
Não é demais lembrar que o artigo 120, do CPP preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Desta forma, entende-se que é cabível a restituição do bem apreendido, somente quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário. Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não existe qualquer prova de que o Requerente seja legítimo proprietário do veículo, não sendo colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, a propriedade do automóvel, faltando legitimidade ao Requerente para vindicar a restituição do bem.
A propósito, é prudente ressaltar que a suposta legítima proprietária, a Sra. Ana Clarine Vieira de Oliveira, protocolou também pedido de restituição (processo nº 0834475-36.2023.8.18.0140) tendo como objeto o mesmo veículo vindicado nestes autos.
Logo, não é possível a restituição requestada.
Tal conclusão já seria suficiente para obstar a restituição pretendida. Contudo, constata-se ainda que a instrução judicial não foi iniciada, razão pela qual não se vislumbra a ausência de interesse na manutenção do bem apreendido, conforme o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Portanto, rejeito o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0844889-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorD S E SILVA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024