Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803376-60.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSÓRCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato discutido se trata de consórcio e não financiamento bancário, ambos regido por normas específicas que disciplinam cada modalidade contratual. A administradora é remunerada pelas taxas de administração, paga por cada integrante mensalmente e em conjunto com a prestação pactuada, não se aplicando índice de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização de juros. 2. Vislumbra-se que as questões trazidas à discussão são impertinentes, já que não há a cobrança de juros remuneratórios em contrato de consórcio. Logo, não há como revisar o contrato sob a ótica da causa de pedir, pautada em vícios típicos de outra modalidade contratual. 3. O caso seria de indeferimento da petição inicial, mas, como foi proferida a sentença de improcedência das pretensões, ainda que dotada de fundamentos descompassados da causa de pedir remota, para se evitar ainda mais tumulto processual, o que iria de encontro ao princípio da celeridade, mantém-se a sentença prolatada. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803376-60.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803376-60.2018.8.18.0031

APELANTE: GREGORIO TAUMATURGO DIAS CORNELIO

Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSÓRCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato discutido se trata de consórcio e não financiamento bancário, ambos regido por normas específicas que disciplinam cada modalidade contratual. A administradora é remunerada pelas taxas de administração, paga por cada integrante mensalmente e em conjunto com a prestação pactuada, não se aplicando índice de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização de juros.

2. Vislumbra-se que as questões trazidas à discussão são impertinentes, já que não há a cobrança de juros remuneratórios em contrato de consórcio. Logo, não há como revisar o contrato sob a ótica da causa de pedir, pautada em vícios típicos de outra modalidade contratual.

3. O caso seria de indeferimento da petição inicial, mas, como foi proferida a sentença de improcedência das pretensões, ainda que dotada de fundamentos descompassados da causa de pedir remota, para se evitar ainda mais tumulto processual, o que iria de encontro ao princípio da celeridade, mantém-se a sentença prolatada.

4. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGORIO TAUMATURGO DIAS CORNELIO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 10370139), o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a liminar de busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade veículo marca MITSUBISHI, modelo PAJERO TR4 LFEX, ano 2010/2010, cor PRETA, chassi 93XFNH77WACA45236, placa NIE-0571, n.º Renavam 00193459825, objeto da demanda.

Nas razões recursais (Id. 10370141), o apelante fundamenta que a capitalização de juros somente é permitida quando expressamente pactuada entre as partes e que a ausência de cláusula contratual que autorize a sua incidência torna a cobrança ilegal. Requer o provimento do recurso para determinar o afastamento da busca e apreensão e a restituição do veículo.

Devidamente intimado (Id. 10370143), transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Não houve manifestação de mérito do Ministério Público.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

De início, a discussão gira em torno da suposta capitalização de juros em contrato de financiamento, o que, segundo o apelante, descaracteriza a mora e invalida a busca e apreensão.

Em detida análise, verifica-se que contrato discutido (Id. 633370) se trata de consórcio e não financiamento bancário, ambos regido por normas específicas que disciplinam cada modalidade contratual.

Sabidamente, o consórcio se caracteriza pela união de pessoas (consorciados), que tem o mesmo objetivo (adquirir algum bem). Nessa modalidade, a administradora é remunerada pelas taxas de administração, paga por cada integrante mensalmente e em conjunto com a prestação pactuada, não se aplicando índice de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização de juros.

Assim, vislumbra-se que as questões trazidas à discussão são impertinentes, já que não há a cobrança de juros remuneratórios em contrato de consórcio. Logo, não há como revisar o contrato sob a ótica da causa de pedir, pautada em vícios típicos de outra modalidade contratual.

Quanto ao tema, colhem-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o autor, ora Apelante, alegue a abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, o contrato de consórcio firmado entre as parte não traz cobrança de tais valores, vez que nesse tipo de contrato não incidem juros remuneratórios, e, por conseguinte, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem objeto do contrato. 2. Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, para a condenação em repetição de indébito é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor. 3. No caso dos autos, não há se falar em cobrança de valor indevido, tampouco de pagamento efetivo desse valor, pelo que afasto a pretensão de repetição de indébito pleiteada pelo Apelante nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI-AC: 08270725520198180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO. PECULIAR INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS QUE SE DÁ COM BASE NA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. ART. 27, § 1º, DA LEI Nº 11.795/08. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, PORTANTO, AUSENTE SUA CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PI - AC: 08086757920188180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Ressalte-se que o caso seria de indeferimento da petição inicial, mas, como foi proferida a sentença de improcedência das pretensões, ainda que dotada de fundamentos descompassados da causa de pedir remota, para se evitar ainda mais tumulto processual, o que iria de encontro ao princípio da celeridade, mantém-se a sentença prolatada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença vergastada.

Sem custas e honorários, ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803376-60.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GREGORIO TAUMATURGO DIAS CORNELIO

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

16/06/2024