Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801870-25.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801870-25.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SEBASTIANA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 10065724) interposta por SEBASTIANA DA SILVA ALVES contra sentença (Id 10065721) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S/A. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (Id 10065724), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que faz menção ao fato de que, tendo sido cancelado o contrato junto ao benefício da apelante, seria motivo suficiente para não ensejar a condenação em dano material e dano moral; que, não tendo o apelado juntado qualquer documentação comprobatória válida, fora reconhecido o direito do mesmo. Assim, diante da ausência de instrumento contratual e/ou comprovante de transferência de valores, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser modificada, no sentido de acolher os pedidos da inicial do Autor Apelante, com fulcro na Súmula nº 18 - TJ/PI. Argumenta que houve invasão unilateral da margem, sem que fosse apresentado instrumento contratual. 

Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais 

  Em Contrarrazões o banco pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 10065728). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12240943). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar. 

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o feito, improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma que a ação fora julgada improcedente diante da apresentação do contrato e dos extratos bancários. Contudo, nas razões recursais a parte autora/apelante argumenta que a sentença fora embasada no fato de que, tendo sido cancelado o contrato junto ao benefício da apelante, seria motivo suficiente para não ensejar a condenação em dano material e dano moral. Alega, ainda que houve invasão da margem, porém, a sentença não faz sequer menção acerca de margem consignável. 

Em alguns pontos encontra-se confusa. Ou seja, não há impugnação específica da sentença. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. 

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: 

  

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 

  

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 13285072, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. 

  

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator   

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801870-25.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801870-25.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/04/2024