
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762781-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMINAR CONCEDENDO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE PLEITEADA, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCILENE PEREIRA DA SILVA, irresignado pela r.decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, que tramita sob o número 0853134-30.2022.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.
A agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmando que esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão (id.13984770) concedendo o benefício da justiça gratuita à parte agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, bem como lhe concedeu efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Sem contrarrazões da parte agravada apesar de devidamente intimada (id.14446916).
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a concessão da gratuidade da justiça e a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Em análise ao sistema PJe, nos autos do processo originário (nº. 0853134-30.2022.8.18.0140), na decisão de id. 52470228, constato que já foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762781-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOCILENE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/04/2024