Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0000207-07.2015.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000207-07.2015.8.18.0063

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

APELANTE: MANOEL MUNIZ DA COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.



DECISÃO


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (ID 12352619 – págs. 42/51) inconformado com a sentença (ID 1054197 – págs. 24/29) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0000207-07.2015.8.18.0063) movida por MANOEL MUNIZ DA COSTA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando a parte requerida  ao pagamento do valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais à autora, bem como restituir em dobro o importe de R$ 745,20(setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), corresponde ao descontos indevidos.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), sob o fundamento de que a causa não possui complexidade, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), quantia esta  correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (3/12/2014).

Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 

Da mesma forma, em observância ao artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios (ID 12352619 – págs. 42/51).

Verifica-se que processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, na qual, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), conforme se infere do Id 12352619.

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (ID 12660196) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000207-07.2015.8.18.0063 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000207-07.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

MANOEL MUNIZ DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/04/2024