Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0843866-49.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DA DEFESA INEXISTENTE. . RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria discutida na demanda é eminentemente de direito. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o Magistrado observa que estão evidentes nos autos os elementos necessários e suficientes para a análise da demanda. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843866-49.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843866-49.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO JOSE OLIVEIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: RR MOTORS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DA DEFESA INEXISTENTE. . RECURSO IMPROVIDO.

1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria discutida na demanda é eminentemente de direito.

2. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o Magistrado observa que estão evidentes nos autos os elementos necessários e suficientes para a análise da demanda.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO JOSE OLIVEIRA VASCONCELOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº 0843866-49.2022.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra RR MOTORS LTDA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo motocicleta (“XTZ 150 XROSSER S ABS, YAMAHA, MODELO: S ABS: ANO: 2021/2022”), alegando, em síntese, que o contrato estabeleceu juros mensais onerosos e extorsivos, implicando em enriquecimento sem causa do Banco demandado, conforme se observa através dos juros fixados pelo Banco Central na época da contratação, capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente, comissão de permanência cumulada com correção monetária, o que é ilegal, e, encargos moratórios (juros e multas) que não são devidos quando não caracterizada a mora. Pleiteia a compensação de valores e repetição de indébito e a inversão do ônus da prova.

Enfim, após requerer a antecipação da tutela para autorizar o depósito judicial do valor da parcela que entende incontroverso, a manutenção na posse do veículo e que seja determinado ao suplicado que não insira seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pugna pela procedência integral da ação, a fim de condenar a Instituição financeira requerida na devolução em dobro do valor pago em excesso, a aplicação dos encargos legais devidos, conforme perícia judicial técnico contábil, vedando-se a capitalização mensal de juros e a cobrança cumulativa da comissão de permanência com encargos moratórios.

Na decisão singular (Id 12364974, p. 01/03), o r. Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a justiça gratuita pretendida, determinando, por fim, a citação do requerido.

Na contestação (Id 12364999, p. 01/15), a parte requerida, ora apelada, pugna pela improcedência da ação.

Na sentença (Id 12365004, p. 01/05), o r. Magistrado singular, declarando desnecessária a realização de perícia contábil, apreciando antecipadamente a lide, declarou que a relação contratual estaria sujeita à aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova, e, quanto a questão de fundo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange aos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência e multa, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação cível (Id 1132528, p. 209/241) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas requeridas.

Nas contrarrazões recursais (Id 12365021, p. 01/10) a parte apelada argui que não houve cerceamento de defesa, é desnecessária a realização de perícia contábil e defende a legalidade do contrato, reiterando os fundamentos lançados na contestação e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 1330681), fora determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público que deixou de exarar parecer, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC (Id 12949143).

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.

O cerne da lide se consubstancia, inicialmente, na análise da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia judicial contábil.

Sem razão a parte apelante.

Segundo consta nos fundamentos da sentença ora recorrida, ao apreciar o pedido formulado pela parte requerente, ora apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial, o r. Magistrado singular, acertadamente, observou que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, eis que se consubstancia na análise da validade de cláusulas contratuais inerentes à taxa de juros aplicada, à capitalização mensal de juros e à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios.

De fato, não se discute na ação originária acerca da correta, ou incorreta, observância do que fora estipulado no ajuste contratual, circunstância fática que, em tese, poderia implicar na necessidade de realização de perícia judicial a fim de averiguar a ocorrência, ou não, do fato alegado.

Limita-se a parte autora, ora apelante, a arguir que os juros remuneratórios são excessivos e abusivamente onerosos, eis que deixou de utilizar a taxa de juros média do mercado. O parâmetro utilizado pela requerente é absolutamente aferível sem a necessidade de se realizar perícia contábil, eis que a taxa de juros média do mercado é estipulada pelo Banco Central, além do que é possível averiguar qual a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato devidamente anexado à contestação pela Instituição financeira requerida.

Ademais, cabe destacar que o d. Magistrado a quo, quando da sentença, expôs acerca a desnecessidade de realização de perícia., não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.

(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)”

   

Assim, resta manter a sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0843866-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

JOAO JOSE OLIVEIRA VASCONCELOS

Réu

RR MOTORS LTDA

Publicação

17/05/2024