Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001070-09.2014.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. 2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 3 – Danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo de forma razoável e proporcional. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001070-09.2014.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001070-09.2014.8.18.0059

APELANTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARCIO DE AZEVEDO ALVES

Advogado(s) do reclamado: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

3Danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo de forma razoável e proporcional.

4- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TIM NORDESTE S/A contra sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Reparação de Danos (Processo nº 0001070-09.2014.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada por MARCIO DE AZEVEDO ALVES, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que não contraiu nenhuma obrigação com a requerida e que negativaram seu nome juntou aos órgãos de proteção ao crédito (SPC), cobrando faturas que o autor desconhece, originarias do DDD 35, onde o requerente nunca residiu. onde o requerente nunca residiu. Requereu, por fim, a condenação da requerida em danos morais.

Juntou documentos.

Apesar de devidamente citado, o banco requerido não contestou.

Por sentença, o d. Magistrado JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, a responsabilidade da apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

Verifica-se que o autor/apelado foi inscrito na base de dados do SERASA, em razão de dívida que estava sendo adimplida mensalmente junto à parte apelante.

Registre-se que a apelante sequer contestou sem juntou qualquer documento a fim de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

Deste modo, a recorrente, não trouxe documentos a fim de justificar a legalidade da anotação do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da negativação por culpa exclusiva da recorrente, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o requerida ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”

A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em face de tais premissas e analisando o aborrecimento suportado, o valor fixado na sentença de cinco mil (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:

Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)

Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação. Dessa forma, entendo pela manutenção da indenização.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.



 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001070-09.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

MARCIO DE AZEVEDO ALVES

Publicação

29/05/2024