Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0710793-52.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0710793-52.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente pedido de efeito suspensivo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.


Relatório

            Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO E OUTRA, nos autos Recurso de Apelação Interposto nos autos dos processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040, que movem contra RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, todos devidamente qualificados e bem representados.

            No caso, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta no id. Nº 229160, nos autos do processo nº 0000158-06.2013.8.18.0040, uma vez que pretende reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pleito inicial.

            Adiante, sobreveio decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito (id. nº 730735, processo nº 0000027-65.2012.8.18.0040 e id. n° 990340, processo nº 0000158-06.2013.8.18.0040).

            Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Em suma, requer que seja negada provimento ao presente Recurso de Apelação, posto que Sentença de Mérito foi acertada e não merece reparo, conforme fatos, fundamentação jurídica expostos, e provas descritas nas contrarrazões dos apelados (id. 725418).

         Compulsando os autos consta decisão na apelação n° 0000158-06.2013.8.18.0040 Id. n° 2315841, determinando apensamento no presente Pedido de Tutela Antecedente, e na apelação n° 0000027-65.2012.8.18.0040, Id. n° 1411975, determinando o apensamento dos mencionados autos.

            Nesse cenário, as apelações Cíveis processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040, que deu origem e ramificou o presente pedido de suspensão, foi constatada a superveniência de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação.

 

            É o relatório.

            Decido

            Vê-se por meio do sistema que o presente recurso é tempestivo, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos.

            No entanto, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.

            Pela dinâmica procedimental dos autos, de acordo com consulta no site do TJ-PI, mais precisamente, no sistema de consultas do Pje de 2º Grau, verifica-se que a Apelação Cível nº 0000027-65.2012.8.18.0040 foi recebida no efeito suspensivo no dia 30/07/2019 (vide ID nº 730735), e Apelação Cível nº 0000158-06.2013.8.18.0040 foi recebida no efeito suspensivo no dia 06/11/2019 (vide ID nº 990340), por estas razões, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.

            Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do apelante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

           É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

            Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

            Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

            Nesses casos, a jurisprudência pátria vem entendendo que o pedido de efeito suspensivo é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)

            Ante o exposto e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante à decisão no processo principal (apelações Cíveis processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040,) e, portanto, não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

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(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0710793-52.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0710793-52.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO

Réu

RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

Publicação

17/04/2024