
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710793-52.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente pedido de efeito suspensivo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Relatório
Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO E OUTRA, nos autos Recurso de Apelação Interposto nos autos dos processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040, que movem contra RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, todos devidamente qualificados e bem representados.
No caso, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta no id. Nº 229160, nos autos do processo nº 0000158-06.2013.8.18.0040, uma vez que pretende reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pleito inicial.
Adiante, sobreveio decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito (id. nº 730735, processo nº 0000027-65.2012.8.18.0040 e id. n° 990340, processo nº 0000158-06.2013.8.18.0040).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Em suma, requer que seja negada provimento ao presente Recurso de Apelação, posto que Sentença de Mérito foi acertada e não merece reparo, conforme fatos, fundamentação jurídica expostos, e provas descritas nas contrarrazões dos apelados (id. 725418).
Compulsando os autos consta decisão na apelação n° 0000158-06.2013.8.18.0040 Id. n° 2315841, determinando apensamento no presente Pedido de Tutela Antecedente, e na apelação n° 0000027-65.2012.8.18.0040, Id. n° 1411975, determinando o apensamento dos mencionados autos.
Nesse cenário, as apelações Cíveis processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040, que deu origem e ramificou o presente pedido de suspensão, foi constatada a superveniência de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
É o relatório.
Decido
Vê-se por meio do sistema que o presente recurso é tempestivo, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos.
No entanto, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental dos autos, de acordo com consulta no site do TJ-PI, mais precisamente, no sistema de consultas do Pje de 2º Grau, verifica-se que a Apelação Cível nº 0000027-65.2012.8.18.0040 foi recebida no efeito suspensivo no dia 30/07/2019 (vide ID nº 730735), e Apelação Cível nº 0000158-06.2013.8.18.0040 foi recebida no efeito suspensivo no dia 06/11/2019 (vide ID nº 990340), por estas razões, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do apelante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.
Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Nesses casos, a jurisprudência pátria vem entendendo que o pedido de efeito suspensivo é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO
O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Ante o exposto e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante à decisão no processo principal (apelações Cíveis processos n° 0000158-06.2013.8.18.0040 e nº 0000027-65.2012.8.18.0040,) e, portanto, não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
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0710793-52.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO
RéuRAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
Publicação17/04/2024