PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0002536-84.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, MAYRA LEANNE PEREIRA PERES, ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
AGRAVADO: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO e outros
Advogado(s) do reclamado: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DAVID PORTELA LOPES, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
DECISÃO
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA.
É o relato.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que a presente agravo já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, por força da Ordem de Serviço nº 38/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002536-84.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
RéuMARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO
Publicação17/04/2024