Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800762-38.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 3. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 4. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 5. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 6. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 7. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 8. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-38.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-38.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG S/A

REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: EXCELSA MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 3. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 4. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 5. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 6. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 7. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 8. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco BMG S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível (ID 13517473) interposta por BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Excelsa Moreira de Oliveira.

A sentença vergastada (ID 13517455) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “1 - Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.; 2 - Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, [...];  3 - CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. [...] 4 - Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. "

 Irresignado com a decisão, o Réu apresentou o presente recurso, no qual sustentou que: i) houve regular contratação do cartão de crédito consignado; ii) houve a realização de compras pela parte recorrida através do cartão discutido nos autos; iii) deve ser declarado válido o contrato de empréstimo, afastando-se a condenação de restituição do indébito e danos morais, ou, subsidiariamente, deve ser minorado a montante indenizatório em relação aos danos morais; iv) deve haver a compensação dos valores.

Em contrarrazões (ID 13517479), a parte Autora requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15518624).

É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


 II - DA NULIDADE DO CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.

Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao forneci mento de produtos e serviços que: (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.

Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.

Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes.


III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Salienta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores referentes ao ajuste impugnado à Autora.


IV – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.


V – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco BMG S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800762-38.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EXCELSA MOREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

27/05/2024