TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000943-65.2008.8.18.0032
APELANTE: JOSE NERI DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO. 1. Intimado o apelante para comprovar a justiça gratuita ou recolher o preparo, este não apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos. 2. Precluiu o direito do autor posto que decorreu o prazo para o pagamento do preparo sem que o advogado constituído pelo requerido ao menos se manifestasse relatando a ausência de contato com o seu constituinte. 3. Ademais, o atesto médico apresentado indica apenas o período de 30 dias, o que corresponderia as datas de 18/10/2023 à 18/11/2023, ao passo que a decisão terminativa somente foi proferida em 27/01/2023, ou seja, muito depois do término do prazo do atestado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000943-65.2008.8.18.0032 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que JOSÉ NERI DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.0000943-65.2008.8.18.0032 que indeferiu o pedido de pagamento do preparo recursal fora do prazo e manteve a decisão terminativa de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. O Agravante alega em síntese que quando do prazo para o pagamento do preparo, o procurador do recorrente não teria conseguido fazer contato com o seu cliente e que o mesmo se encontrava internado. Juntou aos autos atestado médico referente à internação no período e comprovante de recolhimento do preparo. Afirma que o CPC em situações semelhantes, permite ao relator, quando provado justo impedimento, relevar a pena de deserção. Sustenta que a situação exposta aos autos denota o justo impedimento, uma vez que o período do atestado coincide com o prazo para o recolhimento do preparo, e que não teve contato com o agravante. Requer seja conhecido e dado provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto, por ser de direito. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Não houve juízo de retratação. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
Origem:
APELANTE: JOSE NERI DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida. Em leitura dos autos originários, nota-se que, de fato, houve a deserção do recurso de apelação. Entendo que precluiu o direito do autor posto que decorreu o prazo para o pagamento do preparo sem que o advogado constituído pelo requerido ao menos se manifestasse relatando a ausência de contato com o seu constituinte. Ademais, eventual falta de comunicação entre o advogado e o seu cliente não gera a devolução do prazo recursal. Por fim, nota-se que o atesto médico apresentado, indica apenas o período de 30 dias, o que corresponderia as datas de 18/10/2023 à 18/11/2023, ao passo que a decisão terminativa somente foi proferida em 27/01/2023, ou seja, muito depois do término do prazo do atestado. Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no Resp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017). No caso, em uma interpretação análoga, não se observa uma impossibilidade total do agravante, uma vez que o atestado não indica a sua internação ou a impossibilidade de contato com o advogado, o que justificaria um possível justo impedimento ao cumprimento da determinação. Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, mas improvido, sendo mantida a decisão terminativa em todos os seus termos. 3. Conclusão: Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Teresina, 14/05/2024
0000943-65.2008.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE NERI DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/05/2024