Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0828782-08.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”. IV. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”. V. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. VI. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. VII. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização. VIII. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. IX. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. X. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo dos réus. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828782-08.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828782-08.2022.8.18.0140

APELANTE: DANILO DE MORAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.

I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”. 

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”.

IV. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”. 

V. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.

VI. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

VII. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização.

VIII. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

IX. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

X. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo dos réus.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar provimento ao recurso interposto pelos réus, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Estabelecendo o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo autor, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos réus, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela improcedência da respectiva apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto pelo Estado do Piauí/FUESPI e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Autor.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das Apelações, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”.

Data vênia, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. 

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Nesse sentido, esta 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo, entendeu que: “O fato da prova ter sido adiada para uma turma, não justifica que os candidatos reprovados (de outras turmas) obtenham vantagem para refazer o teste. Em verdade, não houve fracionamento do edital, que deve ser cumprido em regra para os candidatos que não foram prejudicados por nenhuma circunstância extraordinária”. Vejamos precedente:

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, ao passo que o candidato teve prévia ciência deste requisito.

2. Quanto ao argumento do Autor, no que se refere à existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, referente à distância a ser percorrida pelos candidatos, destaca-se que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, visto que este não vincula o concurso por não possuir força de lei.

3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a Teste de Aptidão Física previsto em lei.

4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e provido.

(Apelação. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem)


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO de ambos os recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelos réus, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo autor, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos réus, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0828782-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DANILO DE MORAIS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024