Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804705-44.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, demonstrando que ele se tratava de portabilidade. 4. Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). 5. Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804705-44.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804705-44.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, demonstrando que ele se tratava de portabilidade. 4. Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). 5. Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. 6. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13071374) interposta por Maria das Graças Rosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.


Na sentença vergastada (ID 13071372), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não estava “evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a instituição financeira não juntou nenhum contrato legal aos autos, uma vez que o contrato acostado “foi realizado por meio digital (assinatura facial)”, e que, por isso, não seria válido, já que “a autora tem mais de 70 ANOS DE IDADE e é semianalfabeta”. Aduziu que a mesma “selfie” foi utilizada para comprovar a contratação de diversos empréstimos, o que evidenciaria a existência de fraude. Tendo em vista a suposta falha da prestação do serviço, a Apelante defendeu que o Apelado deveria ser condenado em danos morais e materiais.


Em contrarrazões (ID 13071375), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A sustentou que “há nos autos prova robusta de contratação entre as partes”; e que a assinatura eletrônica, consubstancia no “envio de uma foto para comparação com os dados do documento de identidade da autora (biometria), validadas em comparação com demais informações pessoais e cadastrais”, é plenamente válida. Declarou que “A parte Apelante tinha plena ciência dos valores das parcelas, bem como do quanto isso impactaria em seus proventos, sendo que negociou com o Banco Réu todas as cláusulas pactuadas”; e que não houve cerceamento de defesa.


O Apelado também disse “ausentes a ilicitude do ato e a culpa do apelado, não há que se falar em responsabilidade civil”, isto é, em condenação por danos morais; e que, se se entendesse em sentido contrário, essa deveria se dar “nos patamares mínimos acatados pela Jurisprudência Pátria, face a ausência de prova de extensão dos danos”. Defendeu que não deveria haver a repetição do indébito, pois essa “somente é possível quando caracterizada a má fé da parte credora, o que não é o caso do autos, posto que nada foi provado pela Apelante”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15116742).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 13071107), como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento (ID 13071110).


Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado (ID 13071098), demonstrando que ele se tratava de portabilidade do contrato nº 3226778037.


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021. PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. […] 3. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA. EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)


         Por fim, mediante cotejo das fotos constantes dos ajustes impugnados no presente processo (contratos nº 0010708501 e nº 0010784453), observa-se que as fotos, ao contrário do afirmado pela Autora, não são as mesmas. O cabelo da Requerente, o local onde a foto foi tirada, etc., são visivelmente distintos.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria das Graças Rosa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria das Graças Rosa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0804705-44.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ROSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/05/2024