Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0709171-35.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0709171-35.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO – RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 1.001 DO CPC – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, contra FRANCISCO LIMA DA SILVA, todos qualificados e representados.

Compulsando os autos, infere-se, despacho desta relatoria (Id 14601805), intimando o agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestasse acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inerte.

Ademais, no Id 1952370, constata-se despacho determinando o agravante, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestasse a respeito da comprovação do recolhimento de preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.

Nessa toada, interpôs ‘Agravo Interno’contra o despacho” retromencionado, aludindo “que no agravo de instrumento nº 0709171-35.2018.8.18.0000, é oriundo da Ação Reivindicatória nº 0028501-37.2012.8.18.0140, que na sua decisão de fls. 80/81(DOC – 03 – Cópia da decisão liminar), concedeu justiça gratuita”. (sic)

De outro modo, ressalta que da decisão de fls. 80/81 da reivindicatória, foi interposto agravo de instrumento nº 2013.0001.002041-8, o qual através da 2ª Câmara Especializada Cível, houve o improvimento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração(DOC – 04 – Cópia do Acórdãos do AI e dos EmbDcl), consequentemente, confirmando a decisão de piso mencionada que concedeu liminar, via de consequência, chancelou o beneplácito da justiça gratuita ao agravante. Por fim, menciona que o referido agravo transitou em julgado (DOC. 05 – Certidão de Trânsito em Julgado) sem que houvesse mudança no julgamento.

Pois bem.

É uníssono, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Art. 1.007 do CPC).

Todavia, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como àquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais.

Por outro via, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos “retroativos”, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” o que por si só, cai por terra a fundamentação elencada pelo agravante.

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritamos)

Desse modo, vejamos ementário do e. TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000212059034001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifamos)

Consequentemente, é sabido que “dos despachos não cabe recurso” inteligência do art. 1.001 do CPC, verbis:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Ora, verifica-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade deste agravo interno interposto, isto é, o agravante interpôs contra despacho proferido por este Relator, que determinou sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, cumprindo inteligência do art. 1.007 do CPC, tendo em vista, que referido pronunciamento não possui caráter decisório, apresentando natureza de despacho, não sendo recorrível, isto é, com natureza taxativa.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 1.001 DO CPC - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso." Tendo em vista que o agravante interpôs recurso contra despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena deserção, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. (TJ-MG - AGT: 10000210334165003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (negritamos),

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ, ANULOU A DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, considerando-se tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes ( AgRg na Rcl 9.858/CE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). 3. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no REsp 1889338/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (negritamos)

Suficientemente relatado, decido.

DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção, tampouco, o reconhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709171-35.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0709171-35.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO

Réu

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Publicação

19/04/2024