Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0814183-64.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814183-64.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814183-64.2022.8.18.0140

APELANTE: EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROLINO LEITAO, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO

APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.

3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ.

4. Embargos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 14925917) opostos pelo EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 14460169), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.

Nos aclaratórios, o embargante afirma que é possível verificar o conflito instaurado acerca da inconstitucionalidade, trata-se de matéria sujeita a interposição do recurso extraordinário e análise pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Porém, a ausência de prequestionamento expresso da matéria no v. acórdão, impossibilita a admissão do recurso, de forma que o presente embargo de declaração é necessário para a finalidade única de prequestionamento da matéria, – especificamente o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal –, da Lei Complementar nº 190/2022 e a Lei Estadual nº. 7.706/2021. (iD n. 14925917)

Intimado, o ente embargado apresentou contrarrazões (ID n. 15511870).

É o que basta relatar.

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Passo a análise do mérito.

II. Mérito

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

Conforme relatado, sustenta o Embargante que acórdão foi silente quanto ao conflito instaurado acerca da inconstitucionalidade que pode ser matéria sujeita a interposição do recurso extraordinário e análise pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Porém, alega que resta prejudicado uma vez que há a ausência de prequestionamento expresso da matéria no acórdão, o que impossibilitaria a admissão do recurso. Embargando assim para a finalidade única de prequestionamento da matéria, – especificamente o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal –, da Lei Complementar nº 190/2022 e a Lei Estadual nº. 7.706/2021. Ou seja, os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual.

Todavia, ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada a demonstrar que assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram fundamentadamente debatidas no acórdão embargado, ocasião em que a matéria questionada foi apreciada de forma clara e precisa, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE COBRANÇA .DE ICMS-DIFAL REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AÇÃO MANDAMENTAL DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar.

2. A leitura atenta da peça de ingresso demonstra que a pretensão autoral visa o afastamento de cobrança de Diferencial de Alíquotas de ICMS, ao argumento de que a Lei Complementar 190/2022 fere os princípios da anterioridade nonagesimal da anterioridade anual.

3. Neste contexto, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência, é incabível a impetração de mandado de segurança contra atos normativos legal e infralegais, dotados de caráter geral e abstrato, porquanto o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Incidente à espécie a orientação da Súmula 266 do STF.

4. Recurso conhecido e não provido.


Vê-se, portanto, que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

Melhor dizendo, o magistrado não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Outrossim, pretende o recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.

2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)

PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).


Ressalta-se ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0814183-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

21/05/2024