TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-32.2018.8.18.0088
APELANTE: LEONARA JESUANA MARTINS AZEVEDO, ALAIDE MARIA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: FRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800062-32.2018.8.18.0088, proposta pelas Candidatos/Apelantes em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI visando: “que as Impetrantes sejam efetivamente nomeadas, empossadas e exerçam o cargo de Enfermeira”.
II. O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “das provas acostadas nos autos, não vislumbro liquidez e certeza do alegado pela impetrante, visto que a contratação de servidores a título precário, por si só, não configura “vacância de cargo”. Não comprovado, no caso em tela, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a violação do seu direito”.
III. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
IV. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800062-32.2018.8.18.0088, proposta pelas Candidatas/Apelantes em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI visando: “que as Impetrantes sejam efetivamente nomeadas, empossadas e exerçam o cargo de Enfermeira”.
Aduz a inicial que:
“A Prefeitura de Capitão de Campos, realizou Concurso Público para preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Município, pelo Edital 01/2015, para diversas vagas, dentre as quais, para o cargo de Enfermeiro, para o qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas imediatas, e mais 2 (duas) vagas posteriores em cadastro reserva, totalizando seis classificados.
As Impetrantes Alaíde e Leonora foram aprovadas e classificadas em 5º (quinto) e 6º (sexto) lugares respectivamente, conforme consta do Resultado Final em anexo.
(...)
Diante de tais fatos, ciente de seus direitos, e tendo-se convolado sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação por preterição face de contratações a título precário e com a devida demonstração de legitimidade de seu pleito, ante a inércia das autoridades coatoras, diante das contratações irregulares realizadas em detrimento dos concursados, e vendo-se cada vez mais abalada por estar sendo lesada em seu direito líquido e certo, o qual esforçou-se tanto para conquistar, é que vêm as Impetrantes perante Vossa Excelência, confiando no senso de Justiça deste MM Juízo, na esperança de ter sua pretensão atendida e que sejam cessadas as violações ilegais ao seu direito de nomeação.”
O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “das provas acostadas nos autos, não vislumbro liquidez e certeza do alegado pela impetrante, visto que a contratação de servidores a título precário, por si só, não configura “vacância de cargo”. Não comprovado, no caso em tela, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a violação do seu direito”.
As Candidatas/Autoras interpôs recurso de apelação, requerendo que: “Seja a presente Apelação provida, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Juízo, a fim de reformar totalmente a decisão que denegou o Mandado de Segurança impetrado, em todo seu teor, sendo julgado procedentes todos os pedidos do presente Recurso de Apelação, para que seja concedida às Apelantes a tutela almejada, com determinação para que seja procedida sua nomeação, posse e exercício em definitivo ao final no concurso público da Prefeitura de Capitão de Campos Edital nº 01/2015”.
O Município requerido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800062-32.2018.8.18.0088, proposta pelas Candidatas/Apelantes em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI visando: “que as Impetrantes sejam efetivamente nomeadas, empossadas e exerçam o cargo de Enfermeira”.
O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “das provas acostadas nos autos, não vislumbro liquidez e certeza do alegado pela impetrante, visto que a contratação de servidores a título precário, por si só, não configura “vacância de cargo”. Não comprovado, no caso em tela, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a violação do seu direito”.
O MM. Juíz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A lide apresenta como principal fato apresentado pelos autores a circunstância de serem classificadas na 5ª e 6° colocação para o concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Capitão de CaMpos-PI,), sem que tenham sido convocado para assumir o cargo, em benefício de outros, contratados temporariamente para realizar tais atribuições, sem respeito ao certame.
(...)
Neste sentido, entendo que a fixação pelo administrador da quantidade de vagas do concurso público, certamente precedida de estudo das reais necessidades do órgão, vincula o ato administrativo de nomeação, estabelecendo que os cargos indicados devem ser preenchidos durante o prazo de validade do concurso. A expectativa de direito do candidato aprovado dentro do número de vagas passaria então a direito subjetivo quando a administração praticasse ato contrário ao interesse público, olvidando da concorrência pública em vigor e utilizando de meios imorais para suprimento da necessidade do serviço.
Ocorre que no presente caso, o concurso público ofertou 04(quatro) vagas para o cargo de enfermeira, tendo sido nomeado os 04 aprovados, ficando as impetrantes na presente ação em 05° e 06° lugar, ou seja, sua nomeação a discricionariedade da administração.
Em sua manifestação, a parte autora alega que existem enfermeiros contratadas a título precário, exercendo a função na qual foi aprovada, o que ensejaria a ilegalidade. Todavia, não assiste razão em tal alegação, a contratação temporária é previsto na constituição federal, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, 1) previsão legal das hipóteses de contratação temporária; 2) realização de processo seletivo simplificado; 3) contratação; por tempo determinado; 4) atender necessidade temporária; 5) presença de excepcional interesse público. Pois bem, não existe provas que tais contratações realizadas são ilegais. Carecendo os autos de provas da referida ilegalidade, a não concessão da segurança é a medida a ser tomada.
Dessa forma, das provas acostadas nos autos, não vislumbro liquidez e certeza do alegado pela impetrante, visto que a contratação de servidores a título precário, por si só, não configura “vacância de cargo”. Não comprovado, no caso em tela, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a violação do seu direito.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso com fundamentação, que passa a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Afirmam, inicialmente, as apelantes que se submeteram ao concurso público regido pelo Edital n.° 01/2015, realizado pela Prefeitura de Capitão de Campos-PI, tendo sido classificadas na 5ª e 6ª Colocação para o cargo de enfermeiro. Alegam terem sido preteridas no chamamento, diante da contratação de enfermeiros, de maneira precária, para o mesmo cargo para o qual estão classificadas, pelo que requerem a nomeação e posse para o cargo em questão.
Pelo que se verifica do edital, foram oferecidas 04 (quatro) vagas imediatas para o cargo de enfermeiro, sendo as apelantes classificadas na 5ª e 6ª vaga (cadastro de reserva do concurso). Instado a se manifestar, o apelado apresentou informações defendendo a ausência de prova pré-constituída, elemento essencial ao instrumento processual em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que as apelantes não demonstraram a possibilidade jurídica de seu pedido, visto que os documentos acostados aos autos, os quais indicam a existência de contratados a título precário durante o prazo de validade do certame, para o mesmo cargo para o qual as impetrantes concorreram, não demonstram se referidas contratações são ilegais.
Além disso, é imperioso destacar que o fato da Administração Pública ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas, alcançando a colocação do apelante. Nesse sentido, se manifesta o Superior Tribunal de Justiça.”
De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foram classificadas em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para os cargos e locais pretendidos, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o cargo vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação das Apelantes, para o cargo e local para o qual prestaram concurso. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidatas classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação das Apelantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800062-32.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLEONARA JESUANA MARTINS AZEVEDO
RéuFRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO
Publicação07/06/2024