Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0026478-06.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026478-06.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026478-06.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por JOSÉ DA CRUZ CARDOSO DE MACÊDO em desfavor do COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.

Narra o autor que é Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, que o Requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí. Em razão disso, a pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do Requerido no pagamento de R$3.814,09 (três mil e oitocentos e quatorze reais e nove centavos), referentes a valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos e que seja determinado ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral e a condenação do Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, verifico a ausência de capacidade do COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$3.814,09 (três mil e oitocentos e quatorze reais e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2019, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0026478-06.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO

Réu

COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2024