TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026478-06.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por JOSÉ DA CRUZ CARDOSO DE MACÊDO em desfavor do COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor que é Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, que o Requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí. Em razão disso, a pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do Requerido no pagamento de R$3.814,09 (três mil e oitocentos e quatorze reais e nove centavos), referentes a valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos e que seja determinado ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral e a condenação do Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, verifico a ausência de capacidade do COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$3.814,09 (três mil e oitocentos e quatorze reais e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2019, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0026478-06.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
RéuCOMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2024